Processo 0019512-64.2021.8.19.0054

TJRJ • Alteração de Regime de Bens

Tribunal
Número CNJ
0019512-64.2021.8.19.0054
Classe
Alteração de Regime de Bens
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 3ª Vara de Família
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

1.RELATÓRIO OTÁVIO DE OLIVEIRA DE SANT'ANNA e ÁILA BRUNA DA SILVA PEREIRA DE SANT'ANNA propuseram AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO, pretendendo a modificação do regime de comunhão parcial de bens para o de separação total de bens. Petição Inicial no id 03, com os documentos nos ids 08/87. Os requerentes, em resumo, alegam que contraíram matrimônio em 05/05/2021 sob o regime da comunhão parcial de bens. Sustentam que pretendem a alteração por questões de conveniência e economia familiar, destacando que o cônjuge varão, por ser comerciante e sócio de empresa que encerrou atividades, pretende iniciar novos empreendimentos e deseja resguardar o patrimônio e a vida financeira do cônjuge virago de eventuais riscos de insucesso empresarial. Esclarecem que não possuem filhos em comum nem com terceiros, e que não houve aquisição de bens imóveis ou móveis relevantes na constância do casamento, com exceção de veículos adquiridos individualmente antes da união. Despacho deferindo a gratuidade de justiça (id 90): Parecer do Ministério Público (id 95), manifestou-se pela não oposição à alteração do regime de bens. Decisão de Instrução (fl. 99): Decisão no id 97 determinou que as partes promovessem a juntada de certidões negativas perante as fazendas municipais e estaduais, bem como certidões negativas emitidas pelo distribuidor, determinando ainda a publicação de edital para divulgação da pretendida alteração, nos termos do art. 734, § 1º, do CPC. Certidões de Distribuidores (ids 103/107): Publicação de Editais (id 109): Juntada de Certidões Fiscais Estaduais e Municipais (ids. 124/127 e ids174/175): Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de alteração de regimes de bens formulada por OTÁVIO DE OLIVEIRA DE SANT'ANNA e ÁILA BRUNA DA SILVA PEREIRA DE SANT'ANNA. Nos termos do artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, a mudança de regime é admitida mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, desde que apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. O artigo 734 do CPC estabelece o procedimento de jurisdição voluntária para tal desiderato, exigindo a exposição das razões que justificam a alteração. A motivação apresentada pelos requerentes revela-se legítima e juridicamente idônea. A busca por independência patrimonial em decorrência da atividade empresarial exercida pelo cônjuge varão constitui fundamento apto a autorizar a modificação. O planejamento familiar, erigido a princípio constitucional pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, assegura ao casal o direito de adequar o estatuto patrimonial do casamento às suas necessidades de vida e ao exercício da livre iniciativa, sem que o Estado possa impor barreiras desarrazoadas à autodeterminação do núcleo familiar. Sobre a necessidade de motivação e a ausência de prejuízo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a justificativa deve ser plausível, visando a proteção dos cônjuges e da prole: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. ENUNCIADO Nº 113 (CJF). PREJUÍZO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. À luz da melhor interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, são exigíveis justificativas plausíveis e provas concretas de que a alteração do regime de bens eleito para…

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