Processo 0019514-15.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019514-15.2025.4.05.8300 AUTOR: MARILENE TAVORA CABRAL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILVAN BARROS DOS SANTOS JUNIOR - PE40144 REU: RSDS CONSULTORIA E VENDAS LTDA, BANCO INBURSA S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por MARILENE TAVORA CABRAL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, do BANCO INBURSA S.A. e de RSDS CONSULTORIA E VENDAS LTDA, com vistas à declaração de inexistência de débito oriundo de contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, repetição de indébito e reparação por danos morais. Narra a parte demandante que é viúva e pensionista do INSS, recebendo o benefício de pensão por morte sob o NB 201.346.910-6. Alega que, no mês de fevereiro de 2025, foi vítima de fraude eletrônica perpetrada via aplicativo WhatsApp por pessoa que se identificou como "Fernanda", suposta analista da central de cancelamento de cartão consignado. Aduz que, induzida a erro sob o pretexto de regularizar e cancelar taxas de cartão, acabou por contratar, sem o seu real consentimento, dois empréstimos consignados junto ao Banco Inbursa S.A., nos valores de R$ 10.068,68 cada. Relata que, logo após a liberação dos créditos em sua conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal, foi instruída a transferir os valores mediante o pagamento de quatro boletos de R$ 5.000,00, totalizando R$ 20.000,00, em favor da empresa RSDS Consultoria e Vendas Ltda., vindo a sofrer descontos mensais de R$ 262,00 para cada contrato em seu benefício previdenciário. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 84868358). Regularmente citado, o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (ID 120697437). Em sede preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva para a causa e a incompetência absoluta da Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operacionalizador dos descontos autorizados e repassados, sustentando a culpa exclusiva de terceiro e a impossibilidade de repetição do indébito e de condenação em danos morais pela autarquia previdenciária. O réu Banco Inbursa S.A., regularmente citado, apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação por meio de assinatura digital e biometria facial, com a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da autora, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros pelo desvio dos valores. A ré RSDS Consultoria e Vendas Ltda., apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no feito. Intimada a se manifestar sobre as defesas e em cumprimento às determinações de emenda (ID 77908351), a parte autora apresentou esclarecimentos e planilha (ID 80326736), acompanhados dos extratos de sua conta poupança (ID 80610940, ID 80610942 e ID 80610943) e do histórico de créditos (ID 80610945, ID 80610946 e ID 80610947). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva do INSS Suscita a autarquia previdenciária preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação de empréstimos consignados é feita diretamente com a instituição financeira, de sorte que não é possível imputar-lhe qualquer responsabilidade pela atuação eventualmente irregular de tais entidades. Da narrativa da inicial, verifica-se que a parte autora…
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