Processo 0019515-26.2025.8.16.0001
TJPR • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019515-26.2025.8.16.0001 Processo: 0019515-26.2025.8.16.0001 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANDRADE ENGENHARIA LTDA (CPF/CNPJ: 80.402.860/0001-90) Rua Carlos Klemtz, 264 - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-000 ENVLAB LABORATORIO S/C LTDA (CPF/CNPJ: 00.296.168/0001-96) CARLOS KLEMTZ, 264 1 ANDAR; Telefone: (41) 3245-5080; E-mail: RH@ANDRADEENGENHARIA.COM.BR - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-000 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha , 100 Sede - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA 1. Relatório ANDRADE ENGENHARIA LTDA e ENVLAB LABORATÓRIOS LTDA ajuizaram a presente ação de exibição de documentos com pedido de tutela antecipada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos. Alegaram que o banco não forneceu integralmente os contratos e extratos bancários dos últimos 10 anos, indispensáveis para verificar a legalidade das cobranças. Requereram a concessão da tutela antecipada para apresentação dos, sob pena de multa, bem como que, ao final da demanda, seja confirmado o provimento liminar (mov. 1.1). O réu contestou. Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita, sustentando que a ação autônoma de exibição não é prevista no CPC/2015, devendo ser manejada como produção antecipada de provas. No mais, asseverou que já havia atendido parcialmente o pedido administrativo, juntando parte dos documentos, alegando que não houve resistência, razão pela qual não haveria interesse processual. Subsidiariamente, requereu prazo adicional para complementar a documentação (mov. 33.1). O autor impugnou a contestação. Argumentou que a ação autônoma de exibição é cabível conforme entendimento pacificado do STJ, que já se passaram mais de 45 dias desde o pedido administrativo sem a entrega integral dos documentos, configurando resistência e interesse processual. Sustentou que o pedido de prazo adicional é protelatório, que a ficha gráfica das operações não foi apresentada, e requereu aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade) e a aplicação da multa diária (mov. 38.1). O julgamento antecipado da lide foi anunciado (mov. 45.1). Oportunizou-se à parte autora manifestar-se acerca da documentação apresentada pela requerida nos autos (mov. 52.1). Em sua manifestação, a autora apontou a ausência de diversos documentos, conforme relação apresentada no mov. 56.1. Com isso, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Preliminarmente Da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita A ré alegou que a presente demanda não poderia prosperar, porquanto a ação de exibição de documentos não teria previsão como medida autônoma no Código de Processo Civil de 2015, devendo o pedido ser formulado apenas de forma incidental ou por meio da produção antecipada de provas (art. 381 do CPC). Sustentou, assim, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual das autoras. Todavia, razão não lhe assiste. É certo que o CPC/2015 não mais contempla a ação cautelar de exibição de documentos como procedimento específico, da forma como ocorria no…
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