Processo 0019515-49.2011.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019515-49.2011.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 4a Vara Cível, sala 639, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo:0019515-49.2011.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material AUTORES: CLAUDIA MARIA DA SILVA FEITOSA PIAO, MANUEL MARTINS BENTO DAS CHAGAS, FRANCISCO PEREIRA DE ASSIS, CLAUDIO SOUZA FREITAS FILHO, CELMA MARIA GAMA FEITOSA, FRANCISCA DA CHAGA FERREIRA, JOSE EUFRASINA DE ALMEIDA SANTOS, JOSE DOS REIS CABRAL, FRANSCINETE RABELO DE SOUZA ADVOGADOS DOS AUTORES: EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720 REU: CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REU: VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA AUTORES: CLAUDIA MARIA DA SILVA FEITOSA PIAO, MANUEL MARTINS BENTO DAS CHAGAS, FRANCISCO PEREIRA DE ASSIS, CLAUDIO SOUZA FREITAS FILHO, CELMA MARIA GAMA FEITOSA, FRANCISCA DA CHAGA FERREIRA, JOSE EUFRASINA DE ALMEIDA SANTOS, JOSE DOS REIS CABRAL, FRANSCINETE RABELO DE SOUZA, ajuizaram a presente ação indenizatória por danos morais e materiais em face de CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO – CCSA, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e JIRAU ENERGIA S.A. Discorreram em síntese que vivem em Porto Velho e Distritos, extraindo seus sustentos e de suas famílias da pesca profissional no Rio Madeira, e que a renda mensal era de cerca de quase cinco salários-mínimos mensais. Argumentaram que “diante da progressiva diminuição dos peixes” decorrente das influências da implantação do complexo Hidrelétrico composto pelas Usinas de Santo Antônio e Jirau passaram a experimentar dificuldades financeiras, em especial a partir de setembro de 2008, período em que viram suas rendas reduzir para um salário-mínimo mensal. Narraram que, em média, conseguiam “ com quantidade voltar para casa” média de 17 (dezessete) quilos de peixe, mas que após o início das atividades e obras das Usinas, sequer conseguiam pescar. Discorreram sobre a operação das requeridas e a influência causada no Rio Madeira, bem como sobre a criação de programas destinados a mitigar os danos causados à ictiofauna que nunca chegaram a ser implementados, o que culminou, inclusive, no ajuizamento de ações civis públicas pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, bem como na entabulação de Termos de Ajustamento de Condutas – TAC. Sustentaram que as requeridas possuem responsabilidade pelos danos causados a todos aqueles direta ou indiretamente foram atingidos pelos empreendimentos hidroenergéticos, requereram suas condenações ao pagamento de: (1) indenização por lucros cessantes, para cada autor, na ordem de 119 (cento e dezenove salários-mínimos) referente ao período de setembro de 2008 a junho de 2011; (2) indenização por lucros cessantes, para cada autor, na ordem de 126 (cento e vinte e seis) salários-mínimos, referente ao período da propositura da ação para três anos futuros, por entenderem que se trata de tempo possível para suas readaptações à nova realidade; (3) compensação…

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