Processo 0019518-63.2025.8.17.2810
TJPE • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0019518-63.2025.8.17.2810 EMBARGANTE: AMARA MARIA DO NASCIMENTO EMBARGADO(A): RESIDENCIAL VILLA DAS PALMEIRAS SENTENÇA Vistos, etc. AMARA MARIA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificada nos autos, assistida juridicamente pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou os presentes "EMBARGOS À EXECUÇÃO" em face do RESIDENCIAL VILLA DAS PALMEIRAS, também qualificado. A demanda foi distribuída por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0041398-82.2023.8.17.2810, a qual tem por objeto a cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 310, bloco 02, do referido condomínio, totalizando, à época da propositura executiva, o montante de R$ 18.259,56. Em sua peça exordial, a embargante arguiu a inexigibilidade da obrigação e sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução. Sustentou, como tese central de defesa, que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio somente recai sobre o adquirente do imóvel a partir da efetiva imissão na posse, marcada pela entrega das chaves ou pela ocupação factual do bem. Alegou que, no caso em exame, jamais exerceu qualquer ato de posse sobre o imóvel vinculado ao débito, asseverando que nunca recebeu as chaves da unidade. Ressaltou que o exequente não acostou aos autos qualquer prova do exercício possessório por parte da embargante, como um termo de entrega de chaves, o que tornaria a cobrança indevida perante a sua pessoa. Invocou o disposto no art. 1.345 do Código Civil, defendendo que a responsabilidade pelas despesas de condomínio, embora de natureza propter rem, exige a relação material com o imóvel. Argumentou que, sem o gozo dos poderes inerentes à propriedade e sem a fruição dos serviços e benefícios proporcionados pelo condomínio, não subsiste o dever de contribuir para a sua manutenção. Ainda, a embargante noticiou que se encontra impossibilitada de acessar sua conta bancária destinada ao recebimento de proventos, alegando a ocorrência de bloqueios indevidos sobre verbas de natureza alimentar. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Conclusos os autos, este Juízo deferiu o pleito de justiça gratuita à embargante, fundamentando-se na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e na assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Na mesma oportunidade, verificou-se a inexistência de ordem de penhora ou bloqueio efetivo de ativos nos autos da ação executiva principal. Foi determinada a emenda à inicial, ante a necessidade de apresentação de fundamentação legal robusta para a tese de inexigibilidade do título, considerando a natureza propter rem das despesas condominiais e a existência de certidão cartorária (ID 145865145 na ação principal) que atesta a propriedade do imóvel em nome da embargante desde agosto de 2015, por força de instrumento particular com efeito de escritura pública. Ademais, exigiu-se a atribuição do valor da causa e a comprovação dos pressupostos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil para o exame do pedido de efeito suspensivo. Em cumprimento à diligência, a embargante apresentou esclarecimentos sob o ID 223505695, reafirmando que jamais se…
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