Processo 0019525-22.2021.8.16.0030
TJPR • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: FI-9VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0019525-22.2021.8.16.0030 Processo: 0019525-22.2021.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$47.252,41 Requerente(s): DERCY BADARO DO ESPIRITO SANTO De Cujus(s): ESPÓLIO DE PEDRO BADARO DE CAMPOS MARIA JOSÉ DE CAMPOS Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário. O feito teve seu normal seguimento, sendo que houve a intimação da Defensoria Pública para promover a juntada de documentação (evento 79.1), a qual requereu a intimação da parte autora de forma pessoal para dar andamento (evento 82.1). Pelo juízo, restou determinada a intimação pessoal da parte autora sob pena de abandono (evento 84.1), a qual retornou positiva (evento 86.1). A Defensoria Pública exarou o seu ciente (evento 87.1), sendo certificado o decurso de prazo sem manifestação (evento 88.1). É o relato. Os autos vieram conclusos. Decide-se. Verifica-se do processado que a parte autora está representada pela Defensoria, a qual informou no evento 82.1 quanto à impossibilidade de contato com a parte autora para ser possível a promoção do correto andamento no feito. Determinada a intimação pessoal da parte para comparecimento junto à Defensoria para promover o cumprimento das determinações, a diligência retornou frutífera (evento 86.1). Contudo, embora devidamente intimada, restou certificado o decurso de prazo sem manifestação (evento 88.1). Sendo assim, considerando que a parte, devidamente intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, outra solução não se impõe ao feito que não a extinção por abandono. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processado, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais. Seja dado observância à concessão da gratuidade de justiça em seu favor conforme evento 7.1. P.R.I. Determino que no caso de habilitação nos autos e ou penhora, sejam os interessados intimados da presente extinção. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais e em inexistindo pendências, o que deverá ser certificado, promova-se o arquivamento. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M. Juíza de Direito
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