Processo 0019525-24.2017.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019525-24.2017.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0019525-24.2017.8.14.0028 APELANTE: ANDRE DE AZEVEDO CSAKO APELADO: SUL DO PARÁ SAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por operadora de plano de saúde, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 5.966,06, com incidência de correção monetária e juros, além de custas e honorários. O apelante sustenta a inexistência do débito em razão de suposto cancelamento do plano, a ausência de prova escrita idônea, a inépcia da inicial por falta de contrato e, subsidiariamente, a revisão dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados são suficientes como prova escrita apta a embasar a ação monitória; (ii) estabelecer se a ausência de contrato nos autos e a alegação de cancelamento afastam a exigibilidade do débito; (iii) determinar se os encargos de juros e correção monetária aplicados na sentença devem ser revistos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a revelia do réu, pois não apresentou defesa válida no prazo legal, o que gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 4. Afirma-se que a ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficientes documentos que evidenciem a probabilidade do direito, como boletos e registros da prestação de serviços. 5. Conclui-se que os documentos juntados demonstram a relação jurídica e a inadimplência, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. 6. Rejeita-se a alegação de inexistência do débito, pois o apelante não apresenta prova mínima do alegado cancelamento do plano de saúde. 7. Afasta-se a tese de inépcia da inicial, uma vez que o conjunto documental é suficiente para evidenciar a contratação e a prestação dos serviços. 8. Mantêm-se os encargos de juros e correção monetária, por estarem em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória pode ser fundada em documentos como boletos e registros de prestação de serviços, desde que evidenciem a relação jurídica e a inadimplência. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não afastada por alegações genéricas desacompanhadas de prova. 3. A ausência de contrato formal não impede o prosseguimento da ação monitória quando o conjunto probatório demonstra a existência da relação jurídica. 4. Os encargos legais de juros e correção monetária são aplicáveis independentemente de pactuação expressa, quando previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 346, 700 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.310770-0/001, Rel. Des. João Cancio, j. 09.09.2025; STJ, REsp 1.147.595/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.10.2012. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador…

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