Processo 0019525-43.2013.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019525-43.2013.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALDO DE ALMEIDA CASTRO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. PROCESSO “CARRO-CHEFE”. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TEMA 1062/STF. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO (INPC E JUROS DE 1% AO MÊS). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal opostos nos autos da Execução Fiscal nº 0000039-19.2006.8.08.0024, movida pelo Estado do Espírito Santo, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa (CDA nº 6878/2004), originalmente ajuizado em face da empresa INCAPEL Indústria Capixaba de Papel S/A, com posterior inclusão dos sócios no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que se baseia em decisão proferida no processo executivo apensado antes do trânsito em julgado; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio, diante de decisão no processo “carro-chefe” que desconsiderou a personalidade jurídica e reconheceu grupo econômico; (iii) determinar se os critérios de atualização do débito fiscal utilizados pelo Estado (INPC e juros de 1% ao mês) violam o Tema 1062 do STF, autorizando o reconhecimento de excesso sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal que originou os embargos foi apensada ao processo nº 0022431-50.2006.8.08.0024, considerado “carro-chefe” das execuções fiscais ajuizadas contra a empresa executada, de modo que os atos nele praticados produzem efeitos sobre as execuções reunidas. A decisão proferida no processo principal reconhece a responsabilidade do sócio em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica, desconsidera a personalidade jurídica e reconhece a existência de grupo econômico familiar, mantendo sua legitimidade para figurar no polo passivo. A pendência de recurso e a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal não impedem a produção de seus efeitos, inexistindo notícia de suspensão, razão pela qual não há nulidade na sentença que a utiliza como fundamento. A alegação de que os critérios de atualização do débito (INPC cumulado com juros de 1% ao mês) geram montante superior ao da Taxa SELIC não afasta, por si só, a presunção de liquidez e certeza da CDA. A verificação de eventual excesso de execução demanda análise técnica aprofundada e cálculos contábeis complexos, com apuração mês a mês da evolução do débito, sendo inviável o reconhecimento da tese sem dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão proferida no processo executivo fiscal considerado “carro-chefe”, que desconsidera a personalidade jurídica e reconhece grupo econômico, produz efeitos sobre as execuções apensadas, prejudicando discussão autônoma sobre ilegitimidade passiva do sócio. A ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal não impede sua eficácia, quando inexistente…
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