Processo 0019525-59.2024.5.16.0000

TRT16 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0019525-59.2024.5.16.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Precat 0019525-59.2024.5.16.0000 REQUERENTE: JUAREZ NOGUEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c03814f proferido nos autos. DESPACHO Diante do pedido da parte credora, conforme ID 210754b, de que seja liberado valores que foram disponibilizados na conta vinculada do FGTS da credora, indefiro, posto que o comando sentencial determinou que fosse devidamente depositados na conta do FGTS da obreira, fazendo coisa julgado, não podendo ser modificado. Outrossim, ratificando tal posicionamento, trago à baila o Tema 068 do Tribunal Superior do Trabalho, publicado em 11/05/2025, firmou, no julgamento do IRR nº 0000003-65.2023.5.05.0201, a tese de que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Ademais, eventual conversão da obrigação de fazer em indenização não afasta a natureza dos valores executados, razão pela qual permanece hígida a determinação de depósito em conta vinculada do FGTS. Ato contínuo, tendo em vista o comando sentencial indicar que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados à conta vinculada ao FGTS do beneficiário, determino a gerência da Agência nº. 1405 (Areinha), localizada na Avenida Senador Vitorino Freire, nº 2001, Areinha – São Luís - MA, CEP: 65.030-015, da Caixa Econômica Federal, que proceda à transferência da quantia R$ 53.993,67 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), e seus acréscimos legais até zerar a conta, depositados na conta judicial de nº 1405.XXX.XXX.XXX-XX-4, vinculada ao Processo n° 0019525-59.2024.5.16.0000 (Precatório), para a conta vinculada do FGTS do beneficiário JUAREZ NOGUEIRA SANTOS, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, e ESTADO DO MARANHÃO, devedor com CNPJ de nº 06.354.468/0001-60, devendo comprovar, em até 72 horas a operação bancária efetivada perante a Coordenadoria de Precatórios do TRT 16ª, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor de cada precatório inadimplido, além das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, como prevê o art. 77, inciso IV, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Para fins de cumprimento da determinação, a data da admissão do beneficiário é 26/04/1982. Intimem-se às partes. Este despacho tem força de ofício para todos os fins. São Luís, datado e assinado digitalmente. Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região   SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.N.S.

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