Processo 0019536-30.2019.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0019536-30.2019.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo passivo: ADRIANO ALVES MACHADO SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de ADRIANO ALVES MACHADO, na qualidade de administrador da empresa Comercial Minnesolita Comércio e Atacado Ltda., imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Consta da peça acusatória que o denunciado, no período compreendido entre outubro e dezembro de 2017, teria omitido informações obrigatórias ao Fisco Estadual, deixando de declarar operações de saída de mercadorias na Escrituração Fiscal Digital – EFD, apesar de ter emitido as correspondentes notas fiscais eletrônicas, circunstância que teria ocasionado supressão ou redução indevida de ICMS devido ao Estado do Pará, de acordo como foi materializado pelo auto de AINF nº 022018510000070-5 e AINF nº 022018510000068-3. A denúncia foi recebida em 13/11/2019, bem como, foi determinada a citação de ADRIANO ALVES MACHADO (ID 39113110). Foi juntado cópia integral do auto de infração pela SEFA em 27/10/2021 (ID 39113112). Após inúmeras diligências citatórias infrutíferas, foi certificada a citação por edital e o não comparecimento do acusado para apresentação de resposta à acusação em 19/11/2021 (ID 41939864). Em decisão de 30/11/2021, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, bem como deferida a produção antecipada de provas, com designação de audiência para oitiva da testemunha ministerial (ID 42921591). O Ministério Público apresentou informações para realização da audiência por videoconferência em 01/12/2021 (IDs 43625513 e 43625515). Foram expedidas cartas precatórias e realizadas diligências para localização do acusado, conforme documentos juntados entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022 (IDs 44444116, 44628772, 44628775, 47907608, 47910044, 49737904, 49737907, 51527560 e 51527562). Em 07/03/2022 foi realizada audiência de produção antecipada de provas, ocasião em que foi colhido somente o depoimento do Auditor Fiscal André Braga Mendes Carneiro, eis que houve desistência das demais testemunhas pelo Ministério Público. A mídia da audiência juntada aos autos em 10/03/2022 (IDs 53446786 e 53455288). Foi efetivada a reunião processual entre os autos de nº 0019454-96.2019.814.0401 e de nº 0019536-30.2019.8.14.0401 em 29/03/2022 (ID 55823832). Despacho determinou que o Ministério Público se manifestasse sobre insignificância do valor tributário do auto de infração nº 022018510000070-5, em 02/06/2023 (ID 94143410). O Ministério Público, em 14/06/2023, apontou que os processos foram reunidos e se somadas as CDAS, estão superam o importe de 15.000 (quinze mil) UPF/PA, novo parâmetro adotado por nosso Tribunal, em se valer do disposto no art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, impossibilitando, assim, a aplicação do Princípio da Insignificância (ID 94785400). Por meio de despacho, proferido em 23/05/2024, novamente foi concedida vista…
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