Processo 0019536-75.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0019536-75.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Processo nº: 0019536-75.2026.8.16.0030 Requerente(s): JÉSSICA CRISTINA DA SILVA OLANDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ              Município de Foz do Iguaçu/PR     Considerando a manifestação do Município de Foz do Iguaçu no evento 20, bem como a nota técnica do NATJUS juntada no evento 21, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sobre a informação do Município que disponibiliza ácido valproico 250 mg, apontado como alternativa terapêutica padronizada no SUS para epilepsia, bem como que, em 16/03/2026, teria havido retirada de ácido valproico 250 mg, em quantidade correspondente a aproximadamente dois meses de tratamento, esclarecendo se houve efetivo recebimento, uso, continuidade, interrupção, efeitos adversos, ineficácia ou qualquer outra circunstância relevante. Ainda, diante do pedido inicial para fornecimento do medicamento TORVAL 500mg (evento 1.3), e tendo em vista que o medicamento possui registro na ANVISA, no entanto, não é disponibilizado pelo SUS, verifica-se que no presente caso aplica-se os Temas nº. 6 e 1.234 do STF. Nos termos dos Temas nº.s 6 e 1.234 do STF os requisitos para concessão de ordens judiciais de medicamentos, ônus da parte autora, são as seguintes: a. negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; b. ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c. impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d. comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e. imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f. incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Desta forma, no mesmo prazo e nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I), complemente a petição inicial, para comprovar os itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.   ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

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