Processo 0019541-55.2003.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019541-55.2003.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0019541-55.2003.8.26.0053 (053.03.019541-4) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda. - Vistos. ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA. ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER objetivando a condenação da ré ao pagamento de valores que afirma remanescerem devidos em razão da execução de dezessete contratos administrativos celebrados entre as partes. Sustentou que, apesar da integral execução das obras e serviços contratados, a Administração promoveu expurgos indevidos por ocasião da implementação do Plano Real nos contratos nº 8.124-3 e nº 8.461-0, deixou de quitar integralmente determinadas medições, efetuou pagamentos em atraso sem a correspondente incidência de correção monetária e juros moratórios, bem como impôs desconto de 25% sobre parcelas relativas ao contrato nº 8.461-0. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada às fls. 768. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 775/799)., arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição relativamente a parte dos créditos postulados, a legalidade dos expurgos promovidos em razão da implementação do Plano Real, a novação decorrente da consolidação de créditos perante a Companhia Paulista de Ativos CPA, a inexistência de diferenças em favor da autora e a impossibilidade de incidência dos juros postulados. Réplica às fls. 844/873. Foi proferida decisão saneadora, por meio da qual foram rejeitadas as questões preliminares suscitadas e determinada a realização de prova pericial contábil (fls. 874/877). O perito judicial apresentou laudo pericial concluindo pela existência de diferenças em favor da autora decorrentes de medições não integralmente quitadas, pagamentos realizados em atraso, expurgos promovidos nos contratos nº 8.124-3 e nº 8.461-0, ausência de incidência dos encargos moratórios devidos e outras diferenças relacionadas aos contratos objeto da demanda (fls. 962/1.086). A autora apresentou parecer técnico favorável ao laudo, com ressalvas pontuais referentes a determinados critérios de cálculo (fls. 1.107/1.117), ao passo que a ré impugnou a perícia, sustentando a existência de erros metodológicos, a necessidade de observância das cláusulas contratuais e a legalidade dos expurgos efetuados (fls. 1.130/1.138). Em razão das impugnações apresentadas, o perito prestou esclarecimentos complementares (fls. 1.223/1.293) e, posteriormente, novos esclarecimentos (fls. 1.351/1.357), oportunidade em que reafirmou as premissas técnicas adotadas e consignou que diversas das questões suscitadas pelas partes possuíam natureza jurídica e dependiam de definição pelo Juízo. Encerrada a instrução processual (fl. 1.386), as partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou a integral procedência da ação, com fundamento nas conclusões periciais e nos documentos produzidos nos autos (fls. 1.389/1.405), enquanto a ré insistiu na improcedência dos pedidos e na impossibilidade de acolhimento das conclusões do laudo pericial (fls. 1.414/1.417). Posteriormente, ao examinar os autos para prolação de sentença, o Juízo determinou a juntada das Normas e Condições Gerais para Licitação e Contratação de Obras e Serviços 01/91, por entender necessária a análise dos critérios contratuais relativos à correção monetária e aos juros moratórios (fl. 1.418). Em atendimento à determinação, a autora apresentou petição esclarecendo o conteúdo das referidas normas e destacando o…

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