Processo 0019544-86.2022.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0019544-86.2022.8.17.2480 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDA: JESSICA MARIA DE CARVALHO RIBEIRO DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível (id. 49342876), assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobertura de procedimento bucomaxilofacial (Osteotomias Alvéolo Palatinas) e de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A decisão também fixou custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2.O recurso impugna a obrigatoriedade de cobertura contratual, questiona a pertinência do ambiente hospitalar e dos materiais indicados, nega a existência de dano moral e requer reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a recusa de cobertura para cirurgia bucomaxilofacial foi lícita, diante da alegada natureza odontológica do procedimento; (ii) saber se há obrigatoriedade de cobertura contratual nos termos da RN nº 465/2021 da ANS e da Súmula Normativa nº 11 da ANS; (iii) saber se restou configurado o dever de indenizar por danos morais em razão da negativa de cobertura; (iv) saber se a majoração dos honorários sucumbenciais é devida em razão do desprovimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recusa da operadora afronta os direitos da consumidora, pois o procedimento encontra previsão no Rol de Procedimentos da ANS, inclusive para solicitações de cirurgiões-dentistas. 5. Laudo pericial oficial atestou a necessidade da cirurgia e a exclusão de materiais especiais, restringindo o custeio aos materiais básicos. 6. A jurisprudência consolidada reconhece o dever de indenizar diante da negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde. 7. O valor da indenização por danos morais é proporcional ao dano e observa os critérios de razoabilidade. 8. A majoração dos honorários para 20% decorre do trabalho adicional no segundo grau, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A recusa de cobertura de procedimento bucomaxilofacial indicado por profissional habilitado, quando previsto em normativa da ANS, é abusiva e enseja o dever de indenizar. 2. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” As razões recursais constam no id. 49849938. Contrarrazões não apresentadas (id. 51574179). Constato que a matéria versada nos autos, quanto ao dano moral, foi objeto de discussão nos Recursos Especiais nº 2.197.574/SP e 2.165.670/SP, paradigmas do Tema Repetitivo 1.365/STJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos versado no art. 1.036 do CPC, ocasião em que restou firmada a seguinte tese vinculante: Tema 1.365/STJ: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de…
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