Processo 0019544-90.2024.4.05.8201

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019544-90.2024.4.05.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019544-90.2024.4.05.8201 RECORRENTE: J. T. D. S. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE 16 ANOS. TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO. AUTISMO NÃO CONFIRMADO EM PERÍCIA JUDICIAL. LIMITAÇÃO LEVE. RESTRIÇÃO SOCIAL MÍNIMA. FREQUÊNCIA ESCOLAR PRESERVADA. AUSÊNCIA DE CUIDADOS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES AOS EXIGIDOS DE CRIANÇAS DA MESMA IDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019544-90.2024.4.05.8201 RECORRENTE: J. T. D. S. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019544-90.2024.4.05.8201 RECORRENTE: J. T. D. S. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição prevista no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. A parte autora, menor de idade, sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício. Alega ser portadora de autismo infantil, associado a sequelas decorrentes de espondilodiscite, bem como afirma que a própria autarquia teria reconhecido administrativamente a existência de impedimento de longo prazo. Aduz, ainda, que não houve avaliação social. Não resta configurado cerceamento de defesa pela não realização de perícia social, com o objetivo de comprovar o requisito da incapacidade, que já restou analisado em laudo pericial suficientemente fundamentado, donde se extrai a ausência de incapacidade permanente que justifique a concessão do benefício assistencial. Segundo entendimento do STJ: "Não há que se falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa, porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas (...)" (AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012). No caso dos autos, a avaliação da deficiência em menor de 16 anos deve considerar a existência de patologia ou alteração do desenvolvimento, mas sobretudo o impacto concreto dessa condição na limitação do desempenho de atividades, na restrição da participação social e na necessidade de cuidados significativamente superiores aos exigidos de crianças ou adolescentes da mesma faixa etária. A perícia judicial, realizada por especialista em psiquiatria infantil, concluiu que o autor, então com 13 anos, é portador de F88 -outros transtornos do desenvolvimento psicológico, afastando expressamente o diagnóstico de F84.0 - autismo infantil. O laudo registrou, ainda, que o periciado sabe ler e escrever, frequenta o sétimo ano, interage com familiares e amigos, realiza atos compatíveis com sua idade, como vestir-se,…

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