Processo 0019545-10.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019545-10.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: SANEIDE AGUIAR PONTES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RIVAILDO PEREIRA GUEDES FILHO - PB17844 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando, em sede de liminar, a conclusão do seu processo administrativo ou a implantação imediatamente do benefício por incapacidade temporária com efeito retroativo ao dia 12/08/20200 ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente até a decisão administrativa final. 2. Alegou a existência de demora injustificada na apreciação de seu requerimento administrativo, apta a caracterizar violação ao princípio da duração razoável do processo. 3. Juntou documentos, requereu o benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual de pessoa com deficiência e com doença grave. 4. DECIDO. 5. Embora requerida a tutela de evidência na inicial, essa será apreciada como tutela de urgência, tendo em vista ter sido fundamentada nos dois requisitos desta última, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exposto no art. 300, caput, do CPC. 6. Ressalte-se, de saída, que não há no caso concreto a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, porque o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo. Portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ: AgRg no RMS 31213/PE; TRF2 AC 00015429320144025101). 7. Verifico, contudo, a ausência de interesse processual quanto ao pedido consistente na implantação imediata do benefício por incapacidade temporária com efeito retroativo ao dia 12/08/20200 ou, alternativamente, na concessão do benefício por incapacidade permanente até a decisão administrativa final. 8. Isso porque a busca por uma prestação jurisdicional foi motivada pela demora administrativa no exame de seu requerimento administrativo de revisão da concessão do "benefício previdenciário de incapacidade temporária". 9. Nesse caso, a demora na conclusão do processo administrativo só serve para fundamentar a busca de uma prestação jurisdicional objetivando que fosse afastada a violação à duração razoável do processo, ou seja, objetivando a conclusão do processo administrativo, não a satisfação da pretensão buscada nesse mesmo processo administrativo, mas que ainda não foi analisada pela Administração. 10. Com efeito, não seria viável a satisfação da pretensão da parte autora na via judicial antes do exame do pleito na esfera administrativa, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes, pois caberia à Administração analisar, originariamente, a pretensão deduzida nestes autos. 11. Ressalte-se, que, no caso presente, não se está diante de situação de notório entendimento contrário da Administração, e que o exame da postulação administrativa da parte autora quanto ao seu mérito depende da análise de questões de fato não previamente apreciadas pela Administração Pública, o que evidencia a indispensabilidade do prévio indeferimento administrativo como condição da ação judicial para exame desse…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.