Processo 0019546-11.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se é juridicamente possível, em sede de tutela provisória, limitar os descontos decorrentes de contratos bancários realizados mediante débito em conta corrente, sob o fundamento de superendividamento. Pois bem. A concessão da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, embora a legislação de proteção ao consumidor superendividado tenha inaugurado mecanismos voltados à preservação do mínimo existencial e à construção de soluções negociais para reorganização financeira do consumidor, tal sistema não autoriza, por si só, a revisão automática de contratos válidos nem a imposição genérica de limitações sobre formas de pagamento livremente pactuadas sem análise individualizada das peculiaridades de cada contratação. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre a Agravante e a parte autora refere-se a empréstimo pessoal com autorização de débito em conta corrente (Mov. 1.5), circunstância que, em tese, afasta a incidência automática das limitações tradicionalmente aplicadas aos empréstimos consignados. Nesse contexto, assume especial relevância a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.085 nos seguintes termos: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Dessa forma, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica nos autos demonstração suficiente de ilegalidade contratual, vício de consentimento ou abusividade específica apta a justificar a intervenção judicial determinada na decisão agravada. Além disso, observa-se que a decisão recorrida estendeu a limitação de descontos indistintamente a todas as modalidades de contratação existentes entre as partes, abrangendo inclusive operações realizadas mediante débito em conta corrente, cuja disciplina jurídica, em princípio, não se confunde com aquela aplicável aos contratos de empréstimo consignado. Nesse sentido, reputo presente a probabilidade do direito invocado pela agravante, especialmente diante da plausibilidade jurídica da tese recursal amparada pela orientação vinculante firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano igualmente se mostra caracterizado, uma vez que a manutenção da decisão recorrida produz imediata alteração na forma de execução dos contratos, com potencial repercussão no equilíbrio econômico das avenças e no fluxo de recebimento dos valores contratualmente ajustados. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da decisão agravada em relação ao Agravante, até ulterior deliberação. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC.
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