Processo 0019547-75.2022.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019547-75.2022.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC)
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0019547-75.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: GISELE KERTSMAN ANTLER AGRAVADO(A): ROBERTO BELEM LINS DE OLIVEIRA, ROGERIO GOUVEA BELEM LINS DE OLIVEIRA, ANDREA VIRGINIA DOS SANTOS LINS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo interno interposto por Gisele Kertsman Antler contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão de suposta perda superveniente do objeto decorrente do arquivamento do cumprimento de sentença n. 0073228-10.2019.8.17.2001. (S9) O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial dos executados no sistema INFOJUD, sob o fundamento de que caberia à exequente localizar bens do devedor por meios próprios. A agravante sustenta, em síntese, que o arquivamento do feito originário não eliminou o interesse recursal, pois o processo foi arquivado justamente em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, sendo a pesquisa INFOJUD a providência necessária para viabilizar a satisfação do crédito. O contraditório foi regularmente exercido. É o necessário. Decido. 1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO No âmbito do agravo interno, o sistema processual confere ao Relator a possibilidade de reconsiderar a decisão impugnada antes da submissão da matéria ao órgão colegiado. Trata-se de mecanismo de autocontrole decisório, destinado a evitar o encaminhamento desnecessário do recurso ao Colegiado quando, à vista das razões recursais e do contraditório já exercido, constata-se a necessidade de correção ou adequação do pronunciamento anterior. No caso, a análise das últimas movimentações do processo originário demonstra que a decisão monocrática deve ser reconsiderada. A certidão de arquivamento id 160362395, lavrada em 06/02/2024 no cumprimento de sentença, registra que o feito foi arquivado com fundamento na Portaria Conjunta n. 29/2019, consignando expressamente que o processo “poderá ser reativado a qualquer momento”. A própria certidão transcreve o art. 5º da Portaria, segundo o qual os processos arquivados com base naquele ato normativo poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada da Secretaria ou Diretoria Cível. Além disso, o despacho id 156080274 manteve o indeferimento da pesquisa INFOJUD e intimou a exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entendesse de direito, indicando bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. O mesmo ato ressalvou a possibilidade de desarquivamento se houvesse manifestação da parte interessada indicando novos elementos de localização de bens ou valores e pedido de prosseguimento da fase executiva. Desse modo, o arquivamento não decorreu de satisfação do crédito, renúncia, transação, prescrição intercorrente reconhecida ou extinção formal do cumprimento de sentença. Tratou-se de arquivamento administrativo, reativável, fundado na ausência de localização de bens penhoráveis. Essa circunstância não retira a utilidade do agravo de instrumento. Ao contrário, confirma-a. A providência recursal pretendida, consistente na consulta ao sistema INFOJUD, tem por finalidade justamente localizar patrimônio apto a permitir o prosseguimento da execução. Registre-se, ainda, que antes do arquivamento a exequente peticionou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados