Processo 0019549-33.2011.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019549-33.2011.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0019549-33.2011.8.15.2001 AUTOR: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB REU: JOSE ALVES DA ROCHA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PB em face de JOSÉ ALVES DA ROCHA, cujo objeto primordial reside na satisfação de obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade e escrituração dos lotes nº 08 e 09, Quadra 01, situados no Loteamento Jardim Bessamar, nesta Capital. O feito, que tramita desde o ano de 2011, teve seu curso marcado pela fixação de astreintes (ID 68931830) em razão da demora no cumprimento da referida obrigação específica, o que gerou, posteriormente, pedidos de constrição patrimonial por parte da exequente para satisfação da multa acumulada. O histórico processual revela que, após a migração para o sistema eletrônico e a renúncia dos antigos patronos do executado (ID 70451250), houve uma sucessão de tentativas frustradas de intimação pessoal do devedor (ID 88163889, ID 88292198, ID 89888861). Nesse hiato, a exequente postulou a execução das astreintes, que culminou no bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID 97787594) e na restrição de transferência de um veículo GM/S10, placa MNQ7253, via sistema RENAJUD (ID 106018587), avaliado pela Tabela FIPE em R$ 55.985,00 (ID 111339768). Recentemente, o executado compareceu aos autos (ID 124847674) arguindo a nulidade das intimações e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando ainda ser portador de enfermidade grave (carcinoma escamoso invasivo), conforme laudo médico (ID 124847679). Em sua defesa, sustenta que a demanda versa sobre obrigação de fazer e que a constrição de seus bens, especialmente em face de seu estado de saúde e idade avançada (78 anos), configura medida desproporcional e gravosa. Por fim, apresentou documentos cadastrais da edilidade (ID 136613676) para demonstrar a tentativa de regularização do imóvel. A exequente, em manifestação de ID 128528194, pugnou pela manutenção das constrições e pelo prosseguimento da execução do crédito monetário derivado das astreintes. Os autos foram redistribuídos a esta unidade especializada em cumprimento de sentença por força da Resolução nº 04/2026 do TJPB. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza da Obrigação e da Primazia do Resultado Prático O cerne da presente demanda é, essencialmente, a obtenção da transferência dominial de bens imóveis, tratando-se, portanto, de obrigação de fazer. O Código de Processo Civil, em seus artigos 497 e 536, estabelece que, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o juiz deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. As astreintes, embora legítimas como meio de coerção indireta, não devem se tornar o fim precípuo do processo, especialmente quando o objetivo principal pode ser alcançado por meios sub-rogatórios mais eficazes e menos onerosos às partes. Considerando que o processo se arrasta há mais de uma década e que o executado, apesar de não ter finalizado o registro cartorário, demonstrou a regularização cadastral imobiliária perante a Prefeitura Municipal (ID 136613676), este Juízo entende que a medida mais adequada para a satisfação do direito…

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