Processo 0019549-41.2011.8.16.0017
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019549-41.2011.8.16.0017 Processo: 0019549-41.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.462,16 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MILTONIO PAULO PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se a presente de ação de execução fiscal, movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, em face de MILTONIO PAULO PEREIRA, todos já qualificados, objetivando o recebimento dos valores descritos na certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1 – Fls. 3 A parte execuatda, em exceção de pré-executividade, alega ocorrência de prescrição do débito (mov. 112.1) Ao mov. 116.1, a parte executada defende-se alegando a não ocorrência de tal instituto. Manifesta-se novamente a parte executada ao mov. 125.1 e 128.1. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exequente defende a inocorrência de prescrição no caso em tela. Da análise dos autos, porém, depreende-se que não lhe assiste razão. A prescrição intercorrente, como se sabe, é de instituto de natureza processual, caracterizado quando se observa inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. O Doutor e Mestre em Direito Tributário, Daniel Monteiro Peixoto valendo-se da vasta jurisprudência do STJ, delimitou seis momentos para o cômputo do termo inicial para a contagem da prescrição, assim como da prescrição intercorrente[1]: “Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.” Sobre o tema, a 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná tem feito a diferenciação entre a prescrição da pretensão, que ocorre antes da citação, e a prescrição intercorrente, que ocorre depois da citação. A primeira tem natureza processual e a segunda natureza material. Ensina Leandro Paulsen[2] que a prescrição intercorrente "ocorre no curso da execução fiscal, quando interrompido o prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação (ou pela citação, dependendo da época do ajuizamento da ação), deixar o fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. A inércia do fisco dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal". Continuando, temos que a figura da prescrição intercorrente, evidentemente, se revela operante quando a parte credora não toma as atitudes necessárias para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição. Nesse contexto, afirma o art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.