Processo 0019555-58.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019555-58.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238415893, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Cuida-se de novo cumprimento provisório de sentença iniciado por J. D. P. B. L. em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, sob o fundamento de que a executada, mais uma vez, não teria procedido com sua obrigação de custear o tratamento do exequente com os profissionais particulares no mês de fevereiro/26, no total de R$ 13.700,00. 2. Decorrido o prazo de 8 dias úteis (prazo este consignado anteriormente pela própria executada para respostas) do pedido administrativo protocolado em 09/03/2026 pelo exequente, restou determinada a intimação da executada para que comprovasse a quitação dos valores em aberto (ID 234351004). 3. A executada, então, atravessou a petição de ID 23667664, arguindo que o prazo para pagamento estabelecido contratualmente seria de 60 dias a partir da data do protocolo administrativo, de modo que o prazo ainda estaria em aberto. Alegou, ainda, que não houve o recebimento de qualquer cobrança, seja por meio físico ou eletrônico, de valores devidos às profissionais Angela Diniz (fono) e Rebeca Nogueira (Analista Comportamental), que, ademais, não possuem cadastro ativo no sistema. Por fim, aponta divergência no serviço da Analista Comportamental que, de acordo com o laudo médico, deveria se dar em domicílio, mas, conforme ata de frequência, teria ocorrido em clínica. 4. Na sequência, a parte exequente apresentou resposta de ID 236977635, na qual aduz que todas as cobranças foram feitas administrativamente conforme protocolo, que as burocracias do fluxo administrativo não lhe seriam oponíveis, e que, no relatório de intervenção da Analista Comportamental consta o acompanhamento em consultório e em domicílio, juntando, ainda, declaração da profissional de que os atendimentos são realizados em domicílio, apesar de, na ata de frequência, constar o endereço do consultório (ID 236977636). 5. É o que, por ora, importa relatar. Decido. 6. Primeiramente, deve-se registrar a falta de consectário lógico nas arguições da executada, senão vejamos: a) as profissionais permanecem sendo as mesmas dos meses de dezembro/25 e janeiro/26, cujas quitações já foram realizadas, ainda que via judicial, em razão do descumprimento reiterado da obrigação de fazer, de modo que, se de fato há inexistência e necessidade de cadastro delas, a executada, a esta altura, já deveria ter realizado; b) como já destacado, o prazo para resposta, informado anteriormente pela executada, seria de 8 dias úteis, não podendo, apenas quando lhe é conveniente, invocar prazo contratual de 60 dias, que, diga-se de passagem, se mostra patentemente irrazoável, em particular quando a ANS estabelece que a operadora deverá concluir a análise e efetuar o pagamento do reembolso, em regra, no prazo máximo de 30 dias, sendo este o prazo que a jurisprudência considera razoável; c) quanto à ausência de pedido de pagamento das duas profissionais particulares, deveria a executada ter apresentado a integralidade o protocolo gerado sob o número…
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