Processo 0019556-46.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019556-46.2025.4.05.8500 AUTOR: ALOISIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FREIRE LAPORTE - SE5936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. Relatório. Inicialmente frise-se que, apesar de ter havido proposta de acordo, a parte autora manifestou desinteresse, razão pela qual passo à análise do mérito. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. Em se tratando de concessão de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. Após análise das conclusões do perito médico judicial, verifica-se que a parte autora é portadora de histórico de AVC em 10/2024, além de parkinsonismo secundário e perda de visão parcial em olho direito, fixando a data de início de incapacidade em 10/2024, id. 140972049. Após perda da qualidade de segurado, a parte retornou a vínculo laborativo em 03/04/2024, recuperando, portanto, este requisito. Considerando a incapacidade do autor, que gerou o afastamento laboral, tendo sido, inclusive, reintegrado ao vínculo laboral após demissão sem justa causa, ids. 122987585 e 122991603, e que as doenças existentes isentam da carência, conforme art. 151 da Lei 8.213/91, considero que tais requisitos restam presentes na data do requerimento administrativo, qual seja, 12/12/2024. - Da incapacidade. Ao analisar o laudo pericial, verifico que o expert concluiu que a parte autora está incapacitada de forma temporária e uniprofissional para atividades que exijam rapidez de raciocínio.…
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