Processo 0019557-06.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019557-06.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019557-06.2026.4.05.8400 AUTOR: WENDEL MATHEUS OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALY LOYOLA DOMANSKI DOS SANTOS - PR118344 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I- RELATÓRIO O autor opôs embargos de declaração contra a sentença de fls., alegando omissão, pois, a seu ver, a fundamentação da decisão embargada reconheceu expressamente a natureza indenizatória das FÉRIAS NÃO GOZADAS E INDENIZADAS E DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, mas tais verbas foram omitidas do dispositivo, que elencou apenas as demais rubricas reconhecidas como isentas. II- FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamentos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou que incorre nas condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC, tais como o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação ou a falta de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a decisão. No caso em análise, a sentença foi omissa. Com efeito, a fundamentação da decisão embargada é expressa ao distinguir, dentre as rubricas objeto da demanda, aquelas que possuem natureza indenizatória e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF, daquelas sobre as quais recai a tributação. Ao tratar das verbas relativas a férias, consignou-se que "só gozam de isenção os valores pagos em compensação ou em substituição a um direito não gozado, por possuírem natureza indenizatória", acrescentando-se, de forma conclusiva, que "deve ser acolhido o pleito formulado, para restituir os valores de imposto de renda que incidiram sobre as rubricas apontada na inicial, por possuírem a mesma natureza da folga indenizada, com exceção das FÉRIAS GOZADAS e o 1/3 a elas correspondente". A despeito disso, o dispositivo da sentença, ao enumerar as verbas sobre as quais se declarou a não incidência do imposto de renda, não incluiu as FÉRIAS NÃO GOZADAS E INDENIZADAS nem o seu respectivo TERÇO CONSTITUCIONAL, limitando-se a relacionar: AJUDA DE CUSTO/DIÁRIA DE VIAGEM, FOLGAS INDENIZADAS, DOBRA, DOBRA DSR, ABONO PECUNIÁRIO, 1/3 ABONO PECUNIÁRIO e TREINO NA FOLGA/DIÁRIA DE TREINAMENTO. Há, portanto, omissão sanável pela via dos embargos de declaração, tendo em vista que, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, o dispositivo deve refletir de modo claro e completo a solução dada à lide, de modo que as partes possam identificar com exatidão o alcance do julgado -- o que, na espécie, não ocorreu quanto às verbas de férias indenizadas. Cumpre, então, integrar o dispositivo, fazendo constar expressamente a declaração de não incidência do IRPF também sobre as FÉRIAS NÃO GOZADAS E INDENIZADAS. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para integrar o dispositivo da sentença com a declaração de não incidência do imposto de renda sobre as verbas FÉRIAS NÃO GOZADAS E INDENIZADAS (vencidas e proporcionais) e o RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, nos mesmos termos e condições do restante da condenação já fixada. O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as verbas FOLGAS INDENIZADAS,…

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