Processo 0019557-10.2023.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0019557-10.2023.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0019557-10.2023.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Adelmo de Paula Assis SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Adelmo de Paula de Assis , brasileiro, empresário, RG nº 10.391.953-3/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 12/09/1999, com 23 anos de idade na data dos fatos, filho de Marilene Janete de Paula e Amarildo de Jesus de Assis, natural de Curitiba/PR, residente na Rua Padre Isaías de Andrade, nº 746, bairro Parolin, Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 13 de maio de 2023, por volta das 14h50min, na residência localizada na Rua Padre Isaías de Andrade, nº 746, Parolin, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Adelmo de Paula de Assis, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, mantinha em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, 1 (um) celular iPhone 13 Pro Max, cor cinza, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), coisa que devia saber ser produto de crime anterior. Infere-se dos autos que, no dia 30 de abril de 2023, por volta das 01h00min, na Rua Conselheiro Laurindo, nº 80, Centro, Curitiba/PR, a vítima Luís Henrique Silva Pontes teve seu celular iPhone 13 Pro Max, cor cinza, subtraído mediante violência por dois indivíduos não identificados, fato registrado por meio do Boletim de Ocorrência nº 2023/481723. No dia 13/05/2023, a vítima conseguiu rastrear seu celular subtraído, localizando-o na Rua Padre Isaías de Andrade, nº 746, Parolin, Curitiba/PR, e então entrou em contato com a Polícia Militar. No local apontado no rastreamento, a equipe policial teve o ingresso autorizado pela genitora do denunciado, Marilene Janete de Paula, a qual levou os policiais até a residência de Adelmo. Na ocasião, Marilene informou que seu filho negociava celulares. No interior do imóvel, os policiais localizaram diversos celulares de origem não identificada, inclusive o iPhone 13 Pro Max, cor cinza, de propriedade da vítima Luís Henrique Silva Pontes. (Cf. boletim de ocorrência nº 2023/536408 – mov. 1.8; boletim de ocorrência do crime antecedente nº 2023/481723 – mov. 33.2; auto de exibição e apreensão – movs. 1.3 e 1.11; auto de entrega – movs. 1.2 e 1.15; termos de depoimento – movs. 1.4, 1.5, 1.9 e 47.1; portaria – mov. 1.7; auto de avaliação – movs. 1.13 e 1.14; autorização parabusca domiciliar – mov. 31.1; captura de tela – mov. 33.3; relatórios da autoridade policial – movs. 30.1 e 48.1; relatório de investigação – mov. 51.1). A denúncia (mov. 53.1) foi recebida em 17/06/2025 (mov. 63.1). O réu foi regularmente citado (mov. 102.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 112.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 114.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas a vítima e uma testemunha e, em seguida, o réu foi interrogado. Na ocasião, foi deferido o pedido do Ministério Público para retificação de erro material da denúncia, fazendo constar a data "13 de maio de 2023" no lugar da redação original que remetia ao ano de 2025 (mov. 171.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. (mov. 175.1). A defesa, em síntese, requereu a absolvição, com fulcro no princípio do in dubio pro reo.…

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