Processo 0019557-53.2023.8.16.0031

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0019557-53.2023.8.16.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Guarapuava
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019557-53.2023.8.16.0031   Processo:   0019557-53.2023.8.16.0031 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Maus Tratos Data da Infração:   02/02/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JOSE DANIEL GONCALVES DOS SANTOS YASMIN VITORIA DOS SANTOS Réu(s):   Roseli Gonçalves SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de autos de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Roseli Gonçalves, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 136, §3º, do Código Penal, pelo seguinte fato narrado na denúncia de seq. 53.2: Em data não precisa, mas certo que no ano de 2023, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, a denunciada ROSELI GONÇALVES, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com determinação legal, expôs a perigo a vida e saúde das vítimas José Daniel G.D.S, nascido em 12/12/2013, e Yasmin V.D.S., nascida em 28/07/2016, os quais estavam sob sua autoridade e guarda para fins de educação, privando-os dos cuidados indispensáveis e sujeitando-as a trabalhos excessivos inadequados, na medida em que agredia os infantes de diversas maneiras, os sujeitava a trabalhos, trancava-os para fora de casa, conforme boletim de ocorrência mov. 6.1, relatório escolar mov. 6.3 fl. 17, documento mov. 6.3 fl. 20, relatório Fundação Proteger mov. 6.3 fl. 203, laudo pericial mov. 6.9.   A exordial acusatória foi recebida por este Juízo aos 23/09/2025 (seq. 57.1). A ré foi devidamente citada em 11/10/2025 (seq. 70.1). A resposta à acusação sobreveio no seq. 75. Saneado o feito, a audiência de instrução e julgamento ocorreu aos 12/03/2026 (seq. 144 e 145.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ocasião em que requereu a procedência da imputação, para o fim de condenar a ré nas sanções cominadas ao crime de maus tratos contra menor de 14 (catorze) anos (seq. 169.1). As alegações finais defensivas sobrevieram no seq. 173.1. Na oportunidade, a defesa requereu a absolvição da ré, pela inexistência de prova suficiente para a condenação, conforme art. 386, VII, do CPP. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da causa, registro que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou decididas, tendo sido devidamente respeitados o contraditório e ampla defesa. A materialidade delitiva do crime de maus tratos contra menor de catorze anos se encontra consubstanciada no B.O.U. n.º 2023/129742 (seq. 6.1); cópia dos autos dos processos n.º 0001513-83.2023.8.16.0031 e n.º 0001936-43.2023.8.16.0031, ambos oriundos da Vara da Infância e Juventude desta Comarca (seq. 6.3 e 6.4, respectivamente); laudo pericial n.º 37.253/2023 (seq. 6.8); provas orais (seq. 144.1 a 144.5); parecer do Serviço Auxiliar da Infância e Juventude desta Comarca (seq. 148.1); além das cópias extraídas dos processos n.º 0021118-15.2023.8.16.0031, n.º 0004961-64.2023.8.16.0031 e n.º 0001936-43.2023.8.16.0031, todos oriundos da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, acostados nos seq. 159 a 166 dos autos em epígrafe. A autoria também é certa e recai sobre a acusada,…

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