Processo 0019558-52.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019558-52.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0019558-52.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019558-52.2024.8.27.2729/TO APELANTE : GISLENE MARIA SANTANA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GISLENE MARIA SANTANA MARTINS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da autora. O julgamento ficou assim ementado ( evento 15 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em Ação de Reparação de Danos por supostos desfalques em conta PASEP, reconheceu a prescrição decenal da pretensão e julgou extinto o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falhas na gestão de conta individualizada do PASEP, à luz da teoria da actio nata e da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, pacificou, em caráter vinculante, o entendimento de que o saque integral do principal constitui o marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória. 5. A tese firmada no Tema 1.387/STJ estabelece que o momento do saque integral é o evento em que o dano se torna cognoscível e palpável ao titular, inaugurando o curso do prazo prescricional, independentemente da data de posterior obtenção de extratos analíticos. 6. No caso concreto, transcorridos mais de dez anos entre a data do saque integral dos valores da conta PASEP (11/11/2013) e o ajuizamento da ação (16/05/2024), a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. 7. Em face do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falhas na prestação de serviço, saques indevidos ou desfalques em conta individualizada do PASEP é a data do saque integral do saldo principal, conforme tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.387. 2. A obtenção de extratos ou microfilmagens em momento posterior ao saque integral não tem o condão de reabrir ou postergar o prazo prescricional. Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial ( evento 22 ), a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 189 e 205 do Código Civil, bem como os artigos 10, 370, 373, inciso I e § 1º, 489, § 1º, 1.022 e 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, além de ter aplicado de forma inadequada os Temas…

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