Processo 0019559-25.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019559-25.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019559-25.2025.4.05.8201 APELANTE: RENNAN EMMANUEL DE OLIVEIRA SALES LTDA, RENNAN EMMANUEL DE OLIVEIRA SALES ADVOGADO do(a) APELANTE: KENNEDY ARAUJO ROCHA FILHO - PB32183 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. GIROFAMPE. CHEQUE EMPRESA. CRÉDITO ROTATIVO PJ. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDOS GARANTIDORES FGI/FAMPE. IRRELEVÂNCIA PARA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rennan Emmanuel de Oliveira Sales LTDA e R. E. de O. S. contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 132.075,82, decorrente do inadimplemento de operações bancárias relativas a cartão de crédito, capital de giro GiroFAMPE, cheque empresa e crédito rotativo PJ. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inépcia da inicial por insuficiência documental, abusividade contratual decorrente de anatocismo e venda casada de seguro prestamista, além de excesso de execução pela ausência de abatimento de valores supostamente cobertos por fundos garantidores FGI/FAMPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para instruir a ação monitória; (iii) determinar se houve ilegalidade na capitalização de juros e prática de anatocismo; (iv) verificar se houve venda casada de seguro prestamista; e (v) definir se eventual cobertura por fundos garantidores FGI/FAMPE afasta ou reduz a exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, sendo desnecessária prova pericial fundada em alegações genéricas de abusividade contratual. 4. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram. 5. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficientes os contratos bancários, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida apresentados pela instituição financeira, em conformidade com o art. 700 do CPC e a Súmula 247 do STJ. 6. A ausência de extratos bancários integrais desde a origem da contratação não torna inepta a inicial quando os documentos apresentados demonstram a relação jurídica, a origem do débito e a evolução do saldo cobrado. 7. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. 8. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente…

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