Processo 0019561-12.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 0019561-12.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALBERTO FAGUNDES GAMA DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos, tendo em vista o trânsito em julgado certificado. A Lei Estadual nº 2.386/2018 prevê, em seu art. 3º, I, a isenção da taxa judiciária para a pessoa física com renda bruta individual mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos, admitindo, no parágrafo único do mesmo dispositivo, a extensão da isenção àqueles com renda superior, a critério do Juiz. In casu, o réu possui poucas condições econômicas e inexistem nos autos elementos concretos que infirmem sua condição de vulnerabilidade econômica, pelo que lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça, o que implica a suspensão da exigibilidade das custas processuais, sem prejuízo de posterior reanálise pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. No que concerne à pena de multa fixada na sentença condenatória, cumpre registrar que, nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é firme no sentido de que a apreciação de questões relativas à exigibilidade da pena de multa, inclusive eventual pedido de suspensão, parcelamento ou dispensa por hipossuficiência, insere-se na competência do Juízo da Execução Penal, autoridade encarregada de fiscalizar e decidir os incidentes da execução, nos termos do art. 66, V, "a", da LEP. Nesse sentido: APELAÇÃO. Processo Nº 0004155-79.2023.8.03.0002, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Fevereiro de 2026; APELAÇÃO. Processo Nº 0015668-81.2022.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Janeiro de 2026; APELAÇÃO. Processo Nº 0008409-32.2022.8.03.0002, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Novembro de 2024, publicado no DOE Nº 214 em 26 de Novembro de 2024. Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria desta Vara que: a) expeça guia de execução e proceda sua distribuição junto ao sistema SEEU; b) comunique ao Juízo Eleitoral onde está inscrito o condenado, para suspensão de seus direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF e 71, §2°, do CE); c) proceda as devidas anotações e comunicações; d) cumpra as determinações contidas na parte dispositiva da sentença; e) encaminhe os autos à contadoria para que realize o cálculo da pena de multa, nos termos da sentença condenatória; f) encaminhe o cálculo da pena de multa ao Juízo da Execução Penal competente, a fim de que seja juntado aos respectivos autos no SEEU, eis que a execução da pena de multa incumbe ao referido juízo, nos termos do art. 51 do CP e do art. 164 da LEP, e conforme disposto no § 2º, artigo 2º do Ato Conjunto nº 559/2020-GP-CGJ. Tudo…
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