Processo 0019561-30.2022.8.16.0030
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0019561-30.2022.8.16.0030 Processo: 0019561-30.2022.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.216,46 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): REGINALDO FURTADO I. Em vista da transação ocorrida no evento 53.1, através da qual o executado demonstrou sua ciência acerca da demanda, bem como da intimação frutífera do requerido, no tocante à fase executiva da demanda (evento 96.1), à Escrivania para promover a anotação na capa da autuação de que o requerido é pessoa citada nos autos. II. Não obstante ao princípio da menor onerosidade ao executado, a execução é movida no interesse do credor, consoante o disposto no art. 797 do CPC. Cumpre-se ressaltar ainda que trata-se de ônus do Poder Judiciário buscar a efetividade do processo, efetuando diligências de acesso a sistemas e serviços de organismos públicos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIPLICATAS MERCANTIS. CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041815-92.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.10.2019). Assim sendo, defiro o pedido de pesquisas de imóveis via SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos em nome do executado. III. Com respostas, intime-se a parte exequente para se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. IV. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. V. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troain Juíza de Direito
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