Processo 0019564-96.2010.8.16.0129
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019564-96.2010.8.16.0129 Processo: 0019564-96.2010.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.115,63 Autor(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Réu(s): TERESINHA JEANE FERREIRA SANTOS SENTENÇA 1. Trata-se de ação de reintegração de posse (com posterior pedido de conversão em perdas e danos) ajuizada por Bradesco Leasing S/A – Arrendamento Mercantil em face de Teresinha Jeane Ferreira Santos, qualificados aos autos. Constou, em síntese, o seguinte: a) celebrou a parte autora, em 17/04/2009, contrato de arrendamento mercantil com a parte ré, para aquisição do veículo VW Voyage 1.0, ano/modelo 2009, cor preta, placa ARG7387, ajustado em 60 parcelas; b) alegou que a parte ré deixou de pagar as prestações a partir de 17/09/2009, acumulando débito inicial de R$ 7.115,63, acrescido de encargos contratuais, tendo sido regularmente constituída em mora por notificação cartorária, sem purgação; c) sustentou que o inadimplemento e a cláusula resolutiva expressa configuraram esbulho possessório, sendo a parte ré mera detentora do bem, e requereu liminar de reintegração de posse com busca e apreensão; d) informou que o Oficial de Justiça certificou a não localização do veículo, frustrando a medida; e) afirmou que, diante da não localização do bem, houve vencimento antecipado da dívida e cabimento da conversão da ação em perdas e danos; f) apresentou demonstrativo atualizado até 20/03/2013, indicando débito total de R$ 57.750,48, sendo R$ 48.976,80 de parcelas vencidas e R$ 8.773,68 de vincendas. Ao final, a parte autora requereu: i) a conversão da ação em condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos pelo valor atualizado do débito. Juntou documentos (seq. 1.1). Determinada a conversão da demanda em ação de reparação de danos (seq. 117.1). Indeferidas as diligências visando a citação pessoal da parte ré, foi determinada a citação por edital (seq. 208.1). Expedido edital (seq. 219.1). Nomeado curador especial em favor da parte ré (seq. 223.1). O curador especial apresentou contestação por negativa geral em favor da parte ré (seq. 230.1). Consta, em suma, o seguinte: a) informou que se trata de ação de reintegração de posse posteriormente convertida em reparação de danos (mov. 117.1), em trâmite desde 2010, após tentativas frustradas de citação; b) relatou que a parte ré foi citada por edital e que o subscritor foi nomeado curador especial; c) impugnou integralmente os fatos narrados pela parte autora, por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, sustentando que as alegações são unilaterais e carecem de prova, incumbindo à parte autora o ônus probatório; d) requereu que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado; e) pugnou pela total improcedência dos pedidos; f) requereu a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios; g) postulou a concessão da gratuidade da justiça à parte ré; h) requereu o arbitramento de honorários em favor do curador especial. Anunciado o julgamento antecipado (seq. 244.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Possível o julgamento antecipado do mérito, nos…
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