Processo 0019565-50.2025.4.05.8001

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019565-50.2025.4.05.8001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria TR/AL
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019565-50.2025.4.05.8001 RECORRENTE: P. A. N. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAVINIA MADEIRO FIGUEIREDO - AL10258-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRC MARCELA SANTOS SOUTO - AL11897-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MENOR. IMPEDIMENTO DE LOGO PRAZO CONFIGURADO NO LAUDO. ANÁLISE DE MISERABILIDADE. COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019565-50.2025.4.05.8001 RECORRENTE: P. A. N. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAVINIA MADEIRO FIGUEIREDO - AL10258-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRC MARCELA SANTOS SOUTO - AL11897-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0019565-50.2025.4.05.8001 RECORRENTE: P. A. N. D. S. RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MENOR. IMPEDIMENTO DE LOGO PRAZO CONFIGURADO NO LAUDO. ANÁLISE DE MISERABILIDADE. COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Benefício de amparo social à pessoa com deficiência, regulado pelo art. 20, parágrafo 2°, da Lei Federal n° 8.742/1993, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. Recurso inominado em face de sentença (Id. 23794478) que julgou improcedente o pedido de amparo social à pessoa deficiente, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o requisito do impedimento de longo prazo. 3. Pretensão recursal (Id. 23794480) pugna pela reforma da sentença, defendendo a existência de erro na valoração da prova pericial e que o impedimento foi comprovado pelos documentos anexados aos autos. 4. Em se tratando de menor, visto que estes não podem trabalhar, não há que se perquirir acerca da sua incapacidade para o trabalho, só sendo devido o benefício se a deficiência for comprovada e potencialmente limitadora ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como ocasionar impacto na economia do grupo familiar, segundo orientação consolidada em sede de uniformização de jurisprudência da TNU (proc. n.º 2005.80.13.50.6128-6). Desse modo, o benefício serviria, justamente, para contribuir com a minimização dos efeitos da deficiência na sua capacidade profissional, com a perspectiva de que, no futuro, ele prescinda do benefício porque já pode se manter com seus próprios esforços. 5. Necessidade de aferir as condicionantes estabelecidas em uniformização de jurisprudência pela TNU, exigindo-se deficiência comprovada por perícia médica (PEDILEF 2005.80.13.50.6128-6-AL) que: a) afete as possibilidades de o menor desempenhar atividades ou ter integração social compatíveis com sua idade; ou b) cause "significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode…

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