Processo 0019568-33.2020.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019568-33.2020.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019568-33.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ALEXSANDER SILVA DA COSTA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SEQUELA RETARDADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta em face de sentença que condenou o INSS a implementar auxílio-acidente com Data de Início do Benefício (DIB) no dia seguinte à cessação de auxílio-doença anterior, bem como ao pagamento de parcelas vencidas com incidência de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir o termo inicial (DIB) do benefício de auxílio-acidente no caso de agravamento progressivo da lesão (“sequela retardada”); e (II) estabelecer a correta incidência dos consectários legais sobre as parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O benefício de auxílio-doença anterior decorre de causa diversa (fratura decorrente de tentativa de assalto), sem nexo com a patologia ocupacional atual (síndrome de impacto no ombro direito), o que evidencia erro de fato na fixação da DIB na sentença. 4. A prova técnica judicial atestou a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa e o nexo concausal, mas fixou a consolidação das lesões na data da perícia médica, conclusão que se alinha ao histórico do segurado, que continuou laborando ininterruptamente até agravar a lesão. 5. Em casos de “sequela retardada”, nos quais a consolidação cristaliza-se em momento superveniente, o termo inicial do auxílio-acidente recai, dentre outros termos, na data em que a prova técnica demonstra o preenchimento dos requisitos, conforme tese firmada no Tema 1.124 do STJ. 6. A fixação da DIB na data da perícia afasta a existência de parcelas em atraso anteriores a esse marco, e, sendo a data posterior à citação e à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora incidem exclusivamente pela taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de sequela retardada com agravamento progressivo, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data da perícia médica que atesta o preenchimento dos requisitos legais. 2. A atualização monetária e a compensação da mora de condenações fazendárias devidas após a vigência da EC n. 113/2021 devem ocorrer exclusivamente pela incidência da taxa Selic. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar…

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