Processo 0019571-87.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019571-87.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: JOAN PABLO QUINTILIANO, LUANDRA LOURENCO BRAZ, ODETE PEREIRA DA SILVA, LUCIANO FERREIRA DE LIMA, M. E. R., M. V. I. M., MARIA LUCIMAR MEDEIROS, MARIA RITA DE SOUZA, P. H. M. D. O., G. A. O. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELLEN ELISANGELA MAIA ANDRADE - RN7862 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAN PABLO QUINTILIANO, LUANDRA LOURENCO BRAZ, ODETE PEREIRA DA SILVA, LUCIANO FERREIRA DE LIMA, M. E. R., M. V. I. M., MARIA LUCIMAR MEDEIROS, MARIA RITA DE SOUZA, P. H. M. D. O. e G. A. O. D. S. contra ato reputado ilegal ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, objetivando provimento judicial que determine que a autoridade coatora proceda à reapreciação imediata dos requerimentos administrativos de BPC/LOAS formulados por eles (protocolos nºs 1046440594, 288955727, 764909791, 1143094759, 278093407, 818445960, 213491704, 528775310, 1367307117 e 1353291665), abstendo-se de computar, no cálculo da renda mensal bruta familiar, os valores recebidos a título do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa federal de transferência de renda que o substitua. Requer, subsidiariamente, no caso de não cumprimento da reapreciação dos benefícios, no prazo assinalado, que a autoridade coatora seja compelida a implantar imediatamente os benefícios em favor dos Impetrantes que, à luz da prova pré-constituída anexa, demonstrem o preenchimento dos demais requisitos legais (deficiência ou idade de 65 anos), com renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, excluído o Bolsa Família. Aduzem os impetrantes, em síntese, que: a) são pessoas com deficiência e idosos, em situação de extrema vulnerabilidade social; b) formularam, na via administrativa, requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); c) em todos os casos, os pedidos foram indeferidos pela autoridade coatora sob o fundamento de superação do limite de renda per capita familiar (¼ do salário-mínimo), em decorrência da aplicação automática do Decreto nº 12.534/2025, que revogou o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 e passou a determinar a inclusão, no cômputo da renda mensal bruta familiar, dos valores recebidos a título do Programa Bolsa Família e demais programas federais de transferência de renda; d) não é juridicamente lícito computar os valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita para fins de aferição do critério da miserabilidade no BPC/LOAS, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e, em especial, do próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que já assentou, em precedente recentíssimo, a incompatibilidade do referido Decreto com a ordem constitucional vigente. O INSS manifestou interesse em ingressar no feito. O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção no mérito. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança constitui demanda sumaríssima que, lastreada em direito líquido e certo, demonstrável de plano, se presta a afastar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade investida de função pública, não comportando dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado. No caso concreto, os impetrantes requereram…
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