Processo 0019572-54.2022.8.17.2480

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0019572-54.2022.8.17.2480
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0019572-54.2022.8.17.2480 APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU, ASSOCIACAO DOS CRIADORES, MARCHANTES E FORNECEDORES DE CARNES DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DE CARUARU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019572-54.2022.8.17.2480 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES, MARCHANTES E FORNECEDORES DE CARNES DE PERNAMBUCO – ASCMAFAC EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES, MARCHANTES E FORNECEDORES DE CARNES DE PERNAMBUCO – ASCMAFAC, em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0019572-54.2022.8.17.2480. A embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e a desnecessidade de preparo. No mérito, alega omissão no acórdão quanto a fato superveniente, consistente na apresentação de plano de ação em 12/02/2026, nos autos de origem, antes do julgamento da apelação, em cumprimento à obrigação de fazer fixada na sentença. Afirma que o plano apresentado teria contemplado os itens determinados judicialmente, incluindo sistema de tratamento de efluentes, curral de observação, treinamento de pessoal, laudo da caldeira e adequação às normas trabalhistas, razão pela qual sustenta a incidência do art. 493 do Código de Processo Civil, por se tratar, segundo alega, de fato extintivo da obrigação de apresentar o planejamento. A embargante também sustenta que o acórdão embargado fundamentou-se no Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Poder Judiciário pode determinar providências necessárias à realização de direitos fundamentais, preservada a definição dos meios técnicos pela Administração. Nesse ponto, afirma que o plano de ação protocolado em 12/02/2026 materializaria justamente a definição dos meios técnicos para cumprimento da obrigação, motivo pelo qual a ausência de reconhecimento desse fato geraria insegurança jurídica e risco de imposição indevida de multa. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se o cumprimento tempestivo da obrigação de apresentar o plano de ação, com afastamento de eventual mora ou multa referente ao ato de planejamento, bem como a remessa dos autos à origem para fiscalização da execução do cronograma apresentado. Intimado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição da pretensão recursal, ao argumento de que a apresentação de plano de ação não equivale ao cumprimento integral da obrigação material de adequação do matadouro às normas sanitárias e ambientais, tratando-se de providência programática, sujeita à posterior fiscalização. É o relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV02 Voto vencedor: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA APELAÇÃO…

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