Processo 0019575-33.2013.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019575-33.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSILENE DA PAZ REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por Maria Josilene da Paz em face do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Teresina – IPMT, com data de ajuizamento em 02/09/2013, originalmente protocolada no sistema Themis Web e posteriormente migrada para o PJe nos termos do Provimento nº 17/2018 da Corregedoria, conforme certidão de migração (ID 76802197). O feito foi distribuído por dependência em 03/06/2025 (Mov. 119922312). Na sequência, foram expedidos atos ordinatórios intimando as partes para ciência da migração e para manifestação no prazo legal (IDs 76803216 e 76803217). A autora manifestou ciência da migração em 23/06/2025 (ID 77868073). O prazo para manifestação da autora decorreu em 12/06/2025 (Mov. 120805741). Em 26/06/2025, foi certificada a conclusão dos autos para decisão (ID 78059624). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da constatação da ausência de peças processuais essenciais nos autos digitais Examinando detidamente os autos digitais no sistema PJe, verifico que constam apenas documentos relativos à migração do processo do sistema Themis Web para o PJe: certidão de migração, intimações para ciência, petição de ciência da autora e certidão de conclusão para decisão. Não constam nos autos digitais a petição inicial, a contestação, eventuais decisões interlocutórias ou sentenças anteriormente proferidas, documentos de prova, laudos periciais ou qualquer outra peça de conteúdo substancial que permita identificar com precisão o pedido formulado, os fundamentos jurídicos invocados, a defesa apresentada e o estágio processual efetivo da demanda. A situação é grave do ponto de vista processual. Sem a petição inicial, é impossível saber qual a pretensão deduzida pela autora, qual o valor da causa, quais os fundamentos jurídicos do pedido e quais provas foram requeridas. Sem a contestação, não se conhece a defesa do réu. Eventuais decisões já proferidas no curso do processo também não foram digitalizadas, impedindo a continuidade do feito no estado em que se encontrava. O art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, entre eles a indicação do juízo, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua…
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