Processo 0019576-48.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019576-48.2026.4.05.8000 AUTOR: PATRICIA ROBERTA BRANDAO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por PATRICIA ROBERTA BRANDAO DE MELO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CEF, na qual a autora impugna a cobrança mensal de tarifa lançada em sua conta sob a rubrica "DÉBITO CESTA", pretendendo a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos. A autora sustenta, em síntese, que é titular de conta na agência 2047, operação 001, nº 00005373-2, aberta para recebimento de sua remuneração de auxiliar de enfermagem, e que jamais foi informada ou contratou pacote de serviços que justificasse a cobrança da tarifa "DÉBITO CESTA", debitada mês a mês desde 2016. Invoca a legislação consumerista e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, aduzindo que a cobrança de pacote de serviços exige contrato específico e prévia autorização, inexistentes na espécie. Requer, ao final, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro no montante de R$ 16.558,43, correspondente ao valor histórico atualizado de R$ 8.279,23 acrescido de igual quantia a título de dobra, conforme planilha do sistema ProjefWeb atualizada até março de 2026, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 26.558,43. A ré apresentou contestação na qual impugna a tutela de urgência por ausência de seus requisitos, suscita a prescrição das parcelas anteriores ao período legalmente exigível e, no mérito, sustenta a regularidade da cobrança do pacote de serviços vinculado a conta corrente, distinguindo-a da conta-salário pura, e afirmando que a autora não comprovou a natureza exclusivamente salarial da conta nem a ausência de adesão ou utilização dos serviços. Impugna a inversão automática do ônus da prova, os valores apresentados na inicial, apontando inconsistência interna entre a referência a prejuízo de R$ 661,40 e o total de R$ 16.558,43, a repetição em dobro, por ausência de má-fé e de cobrança indevida demonstrada, e o pedido de dano moral, por inexistência de lesão extrapatrimonial. Requer, subsidiariamente, restituição simples e limitada ao período não prescrito e aos valores comprovados, bem como a redução de eventual indenização. Ao longo da defesa, a ré anuncia que apresentaria os documentos pertinentes à relação bancária, mas não junta contrato de abertura de conta, termo de adesão ao pacote de serviços ou qualquer prova de autorização da cobrança, tendo acostado apenas procuração e substabelecimentos. Sobreveio réplica, na qual a autora reitera a ausência de contrato apto a legitimar a cobrança, reafirma a natureza salarial da conta, invoca a gratuidade dos serviços essenciais e requer o julgamento de procedência. Não houve deliberação sobre a tutela de urgência, tendo o juízo apenas determinado a citação da ré. Não foi designada audiência de instrução. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais A ré é a Caixa Econômica Federal,…
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