Processo 0019578-28.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0019578-28.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0019578-28.2026.8.17.8201 MC SUSCITANTE: JEFFERSON FERREIRA NERES SUSCITADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc.... 1. JEFFERSON FERREIRA NERES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO-DETRAN/PE, objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria, que suspendeu o seu direito de dirigir, nos termos da petição inicial, Id. 239361130. 1.1. Narra a parte autora que obteve Permissão para Dirigir em 14/09/2024, possuindo validade até 14/09/2025, e que, em 05/05/2026, ao tentar solicitar a segunda via de sua CNH definitiva junto ao DETRAN/PE, constatou a existência de bloqueio em seu prontuário, sendo informado, inclusive por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito, que sua habilitação encontrava-se “cassada”, sob a anotação “Condutor Impedido – Permissionário Penalizado”. 1.2. Sustenta que desconhecia a existência de qualquer processo administrativo de cassação ou penalidade impeditiva, afirmando jamais ter sido regularmente notificado acerca da suposta infração ou da penalidade aplicada. 1.3. Aduz que procurou o DETRAN para esclarecimentos, ocasião em que teria sido informado de que sua Permissão para Dirigir fora cassada em razão do cometimento de infração grave durante o período permissionário, circunstância que o obrigaria a reiniciar integralmente o processo de habilitação. 1.4. Informa que a única infração registrada em seu prontuário durante o período permissionário refere-se ao Auto de Infração lavrado em 23/06/2025, na BR-104, Km 57, no Município de Caruaru/PE, por suposta violação ao art. 230, XIII, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em “conduzir veículo com equipamento do sistema de iluminação e sinalização alterados”, infração classificada como grave. O autor afirma que o veículo autuado era uma motocicleta Honda/CG Titan, placa SNV2F12, de sua propriedade. 1.5. Alega, contudo, que referida infração possui natureza meramente administrativa, vinculada às condições do veículo, e não à condução perigosa ou à segurança viária propriamente dita, razão pela qual não poderia impedir a obtenção da CNH definitiva. 2. Requer em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da cassação/bloqueio de sua CNH. DECISÃO 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que o autor teve obstada a emissão de sua CNH definitiva em razão da lavratura de auto de infração capitulado no art. 230, XIII, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em “conduzir o veículo com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados”, infração classificada legalmente como grave. Dispõe o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 148. (...) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza…

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