Processo 0019579-49.2014.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019579-49.2014.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n.: 0019579-49.2014.8.14.0301 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por A CAMELO DE MORAIS & CIA LTDA em face de IMPORTADORA E EXPORTADORA 246 LTDA, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de alugueis e encargos locatícios inadimplidos decorrentes de contratos de locação comercial firmados entre as partes. Narra a autora, na petição inicial migrada para o PJe sob o ID 22594259, que as partes celebraram contratos de locação comercial referentes a dois imóveis do tipo escritório (térreo e altos), situados na Rodovia BR-316, Km 02, bairro Guanabara, Ananindeua/PA, com aluguéis mensais de R$ 11.000,00 e R$ 6.000,00, respectivamente. Sustenta que a requerida ocupou os imóveis até 28/08/2013, deixando, contudo, de adimplir os alugueis vencidos a partir de fevereiro e maio de 2013, conforme cada contrato, acumulando débito que, à época do ajuizamento, alcançava o montante de R$ 93.675,70. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida para apresentação de defesa, conforme documentos de migração constantes dos autos. A requerida apresentou contestação, juntada sob o ID 22594264, na qual impugnou os pedidos formulados na inicial. Em síntese, reconheceu a existência da locação referente ao imóvel térreo, mas sustentou a inexistência do débito alegado pela autora, afirmando ter adimplido as obrigações locatícias até a desocupação do imóvel. Quanto ao imóvel denominado “altos”, impugnou a pretensão autoral, questionando a própria formação do vínculo contratual e os documentos apresentados, requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou manifestação à contestação (réplica), constante do ID 22594265, refutando os argumentos defensivos. Sustentou que a requerida não produziu prova do alegado pagamento dos alugueis, reiterou a validade e eficácia dos contratos celebrados entre as partes e pugnou pela procedência integral dos pedidos iniciais. Após a migração dos autos para o sistema PJe, foi certificada a digitalização e conferência do processo físico, conforme ID 22594266, bem como expedida certidão de migração dos autos. Posteriormente, a autora protocolizou sucessivas petições requerendo o regular prosseguimento do feito e invocando o princípio da razoável duração do processo, sob os IDs 22721493, 50000417, 76620987, 94151507, 116145304 e 135860099, destacando que o processo permanecia sem apreciação desde a apresentação da manifestação à contestação. A autora também apresentou atualização do débito sob o ID 136286005. Sobreveio a decisão de ID 144938559, por meio da qual o Juízo promoveu o saneamento do processo e determinou o prosseguimento da instrução. Em seguida, a parte autora manifestou-se acerca do saneamento no ID 146081813. Na sequência, foi proferida nova decisão de ID 170243832, determinando a continuidade da fase instrutória e a produção da prova oral. Constam, ainda, documentos relativos à intimação de testemunhas e comprovação de envio de comunicações eletrônicas (IDs 177881263, 177881277, 177881278 e 177881282), bem como nova atualização do débito (ID 178135368) e carta de preposição (ID 178135369). Realizada audiência, compareceu apenas a parte autora, embora exista no sistema eletrônico a ciência da parte ré. Em audiência fora ouvida a Sra. VITALMINA, contadora vinculada à parte autora, a qual não…

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