Processo 0019579-98.2020.8.19.0204
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019579-98.2020.8.19.0204 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0019579-98.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00741932 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 RECORRIDO: JARDIM ESCOLA VALE DO SABER LTDA ME ADVOGADO: LEONARDO FILIPE IGREJA SANTANA OAB/RJ-104006 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0019579-98.2020.8.19.0204 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido: JARDIM ESCOLA VALE DO SABER LTDA ME DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1038/1064, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 911/919 e 1020/1025, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. RESTITUIÇÃO DE TARIFA PAGA A MAIOR. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que condenou a ora apelante, juntamente com a outra ré F AB ZONA OESTE S A, a "refaturar as cobranças emitidas no período de janeiro de 2017 até o trânsito em julgado da presente, adotando a cobrança para 08 (oito) economias comerciais, devendo restituir, na forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde cada desembolso, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença". 2. Mesmo que fosse o caso de sobrestar o feito em razão da afetação do tema junto ao STJ, em nenhum momento no presente caso foi questionada a forma de cálculo da tarifa progressiva (que é o referido tema). 3. Deve ser endereçado ao Juízo a quo o pedido de delimitação temporal em virtude de nova concessão, notadamente para fins de apuração e restituição dos valores pagos a maior. 4. Não há que se falar em sentença extra petita, pois a correta leitura do processo revela que o objetivo da parte autora era a redução da tarifa, pouco importando para tal fim considerar ou não a ideia de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. 5. Não se vislumbra no apelo qualquer impugnação sobre a incorreção - que implicou prejuízo à parte autora - referente ao lançamento de edificações em função do número de economias, que regulamenta o artigo 96 do Decreto 553/76, conforme apontado pelo perito de confiança do juízo. 6. Negado provimento ao recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. RESTITUIÇÃO DE TARIFA PAGA A MAIOR. Pretendida suspensão, com base na revisão do Tema n. 414 do STJ, já abordada no acórdão, sendo certo que a suspensão se dá no âmbito da 3ª Vice-Presidência. Inexistência de violação de normas constitucionais e infraconstitucionais. Prática do embargante que não foi alterada, mas tão somente retificado o seu erro no que se refere à quantidade de economias. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta violação aos artigos 1022, II do CPC, 30 da lei 11.445/2007 e 8º e 47 do Decreto Federal 7.217/2010. Argumenta, em síntese, pelo necessário sobrestamento do feito considerando a revisão do Tema 414 do STJ. Afirma que o acórdão recorrido restou omisso sobre pontos essenciais ao deslinde da matéria. Aduz que a interpretação dada ao artigo 30 da Lei 11.445/07 não se coaduna com o Tema 414 do STJ.…
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