Processo 0019581-56.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019581-56.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0019581-56.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA SIMONE VIRTUOSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234003012, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Considerando que o pedido deve ser determinado (art. 324, caput, do Código de Processo Civil – CPC/2015); Considerando que a petição inicial deve atender a pressupostos mínimos de admissibilidade, consoante previsão estampada, dentre outros, nos arts. 319, III (“o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”), IV (“o pedido, com as suas especificações”) e VI (“as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”), do Código de Processo Civil (CPC/2015); Considerando a necessidade de se evitar pedidos obscuros, ambíguos e/ou confusos, a fim de que fiquem claros os limites da lide (art. 141, do CPC/2015); Considerando, ainda, o disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, que disciplina os requisitos da petição inicial nas demandas que envolvam benefícios por incapacidade, incluindo os decorrentes de acidentes de trabalho; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, adequando-a às exigências legais, nos seguintes termos: a) Informar, a data do acidente de trabalho, quais as circunstâncias, o local do acidente, qual função exercida pelo obreiro, se o acidente é típico ou de percurso. b) No caso de doença ocupacional, informar a data do início da doença, quais as doenças desenvolvidas, de que forma a doença se relaciona com o trabalho (nexo causal). c) Anexar os documentos de prova essenciais, conforme previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, especialmente: 1. Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando aplicável; 2. Comprovante do acidente de qualquer natureza ou do acidente de trabalho, se for o caso; 3. Documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade. 4. Declaração quanto a existência de ação judicial anterior, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Destaca-se que, nas ações acidentárias, não basta a mera alegação de incapacidade, sendo imprescindível que a parte autora descreva de maneira clara e objetiva os fatos, as circunstâncias em que sofreu o acidente, as sequelas decorrentes do infortúnio e a relação da doença com a atividade laboral. Tal exigência visa garantir o pleno exercício do direito de defesa do INSS e delimitar corretamente os contornos da lide. Cumpra-se, com urgência. Recife, data da assinatura. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 2 de maio de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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