Processo 0019582-85.2021.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0019582-85.2021.8.27.2729/TO AUTOR : GABRIEL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por GABRIEL RIBEIRO DA SILVA , alegando a existência de vícios na decisão proferida que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o feito. Alega o embargante que houve omissão quanto à ausência de intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, especialmente considerando que a apelação foi parcialmente provida. Sustenta que requereu apenas a liberação do valor incontroverso depositado, o que não pode ser interpretado como renúncia ao recebimento do valor remanescente. Aduz, ainda, a necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da parte requerida para pagamento da diferença apontada. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão, determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores e o regular prosseguimento do feito para cobrança do saldo remanescente. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer vício na decisão embargada, sustentando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Afirma que a parte embargante apenas demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo indevidamente sua modificação. Ao final, requer a rejeição dos embargos. Era o necessário a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da matéria já decidida. O caso em análise refere-se à decisão que, diante do depósito realizado pela parte ré e da ausência de impugnação pelo autor, declarou satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, determinando a extinção do feito. O ato embargado foi no sentido de que a parte autora, mesmo antes de eventual intimação formal, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, sem apresentar qualquer impugnação, circunstância que autoriza o reconhecimento da satisfação da obrigação, conforme previsão legal. Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido . Não se constata a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão central controvertida, qual seja, a inexistência de impugnação ao valor depositado, circunstância que, por expressa previsão legal (art. 526, §3º, do CPC), conduz ao reconhecimento da satisfação da obrigação. A alegação de ausência de intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal não configura omissão relevante, pois não interfere no fundamento determinante da decisão. Isso porque o próprio embargante demonstrou ciência inequívoca da situação processual ao requerer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, sem qualquer ressalva ou impugnação. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da…
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