Processo 0019586-07.2015.8.14.0301
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0019586-07.2015.8.14.0301 EMBARGANTE: PAMPA EXPORTACOES LTDA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO (PA7302PA), ALANA CARDOSO DE MENEZES (PAPA0030360A), REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (AP2263-A), JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES (PA019239PA), LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA (PA12580-B), NESTOR FERREIRA FILHO (PA8203PA) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EMBARGADO: RENATA ANDRADE SILVA (PAPA0013290A), GUSTAVO AMATO PISSINI (AC003438), SERVIO TULIO DE BARCELOS (AC004275), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AC003600) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 178052129) em face da sentença prolatada sob o ID 175898130, que julgou procedentes os Embargos à Execução para reconhecer a ilegalidade de encargos (capitalização mensal e comissão de permanência), declarar a descaracterização da mora e, por via de consequência, extinguir a execução aparelhada sob o nº 0052466-86.2014.8.14.0301, nos termos do art. 803, I, do CPC. Em suas razões recursais, o Embargado alega a existência de contradições e omissões no julgado. Sustenta, em síntese: Contradição interna: Argumenta que a sentença reconheceu a exequibilidade formal do contrato de câmbio (art. 75 da Lei nº 4.728/65), mas concluiu pela nulidade da execução por ausência de título. Afirma que a abusividade de encargos deveria ensejar apenas o recálculo do débito (excesso de execução) e não a extinção do feito; Omissão: Aduz que o Juízo não definiu o desdobramento jurídico do afastamento dos encargos, defendendo que a dívida principal remanesce; Descaracterização da mora: Questiona a extensão da descaracterização da mora, alegando que ela não deveria extinguir a obrigação principal; Prequestionamento: Pugna pela manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de acesso às instâncias superiores. Instada a se manifestar, a Embargada PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA apresentou contrarrazões (ID 181125942), sustentando a inexistência de vícios na sentença e o nítido caráter infringente do recurso, que visa apenas a rediscussão do mérito. Pugnou pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto opostos tempestivamente, conforme certificado pela Secretaria (ID 180261899). No mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. 1. Da Inexistência de Contradição O Embargante sustenta contradição entre o reconhecimento da exequibilidade formal do contrato de câmbio e a declaração de nulidade da execução. Sem razão. Não há contradição interna no julgado. A sentença foi clara ao distinguir a exequibilidade abstrata do título (amparada pelo art. 75 da Lei nº 4.728/65) da sua exigibilidade no caso concreto. A decisão fundamentou-se no fato de que a cobrança de encargos ilegais (especificamente a capitalização mensal de juros sem pactuação clara) ocorreu no período de normalidade contratual. Segundo a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS — Tema 28), o reconhecimento de…
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