Processo 0019586-11.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019586-11.2025.4.05.8103 AUTOR: AROLDO SILVA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por AROLDO SILVA DE ARAUJO, objetivando o reconhecimento do período especial a partir de 14/10/1986, em razão da função de agente de saúde/guarda de endemias, e sua conversão em tempo comum, para fins de revisão da aposentadoria voluntária, , concedida com integralidade e com paridade (art. 3º da EC 47/2005), com sua conversão em aposentadoria voluntária nos termos do art. 10 c/c Art. 26, ambos da Emenda Constitucional 103/2019, inclusive com o descarte dos menores salários nos termos do seu § 6º, e utilizando o tempo comum (RGPS) acrescido do tempo especial convertido em comum. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II.1. Justiça Gratuita Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a situação econômica da parte autora (v. documentos financeiros) permite-lhe pagar as custas, as despesas processuais e/ou os honorários advocatícios eventualmente determinados, nos termos do art. 98 e ss. do NCPC e do Enunciado nº 38 do FONAJEF. II.2. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais Em sua contestação, a UNIÃO FEDERAL requer o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito, alegando se tratar de anulação de ato administrativo. Inicialmente, impende ressaltar que a presente causa não se insere na vedação do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº. 10.259/2001, visto que a parte autora não visa direta e unicamente à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo, mas sim que lhe seja assegurado o direito à aposentadoria. A vertente ação não tem natureza desconstitutiva pura (ou constitutivo-negativa pura), mas natureza nitidamente condenatória. Ademais, cabe ressaltar a jurisprudência pátria tem emprestado exegese restritiva ao conceito de "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal" para fins de exclusão da competência do JEF por aplicação do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº. 10.259/2001, seja porque (a) é norma de caráter excepcional, e como tal, deve ser interpretada restritivamente, seja porque (b) deve ser interpretada sistemática e teleologicamente em atenção aos fins sociais a que se destina a própria Lei do JEF, notável conquista da cidadania, ou ainda porque (c) a não ser assim, a competência do JEF restaria esvaziada, uma vez que a maioria das ações movidas contra os entes federais envolve a "anulação" ou "cancelamento" de algum ato administrativo. Assim, para fins de exclusão da competência do JEF, é indispensável que a ação tenha como pedido principal a anulação ou cancelamento de algum ato administrativo formal. Se a "anulação ou cancelamento do ato administrativo" constituir mera questão prejudicial, decidida incidentalmente, a competência do JEF não estará excluída. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAR ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. LEI 10.259/2001.…
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