Processo 0019587-75.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edivalter Vieira de Matos em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda Do Norte, nos autos do processo nº 0001429-51.2026.8.04.6000. Na origem, a parte autora ajuizou ação sustentando a irregularidade da inclusão de informações referentes a débitos vencidos no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ao argumento de que não teria sido previamente notificada acerca dos registros promovidos pela instituição financeira requerida. Em sede de tutela de urgência, requereu a exclusão das anotações questionadas. O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a insuficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a alegada ilegalidade dos registros, bem como a ausência de comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, a probabilidade do direito decorrente da ausência de prévia notificação quanto aos apontamentos lançados no SCR. Quanto ao perigo de dano, alega que os registros estariam prejudicando sua vida financeira, dificultando a obtenção de crédito e a realização de compras a prazo. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida, em sede de cognição sumária. No caso concreto, em exame preliminar dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a alegação de irregularidade da anotação realizada junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), fundada na suposta ausência de prévia notificação, não se encontra suficientemente evidenciada pelos documentos que instruem a inicial. Os elementos probatórios até então apresentados mostram-se insuficientes para permitir, neste momento de cognição não exauriente, conclusão segura acerca da alegada ilicitude da conduta atribuída à instituição financeira agravada. Com efeito, a matéria demanda análise mais aprofundada dos fatos e documentos que instruem a relação jurídica estabelecida entre as partes, providência incompatível com a estreita via da tutela de urgência recursal. De igual modo, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a agravante alegue que os registros constantes do SCR estariam lhe causando prejuízos na obtenção de crédito e na realização de compras a prazo, não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência dos alegados prejuízos. Os documentos apresentados limitam-se a demonstrar a existência de vários registros, inclusive os questionados, sem qualquer comprovação de negativa de crédito, recusa de financiamento ou outro fato…
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