Processo 0019587-92.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0019587-92.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ELEONORA BORDINI COCA MSCiv 0019587-92.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: LIMAGRAIN BRASIL S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL PROCESSO nº 0019587-92.2025.5.15.0000 (MSCiv) - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: LIMAGRAIN BRASIL S.A. AGRAVADO: PAULO CÉSAR DANTAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL  RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante (ID 308c8de) em face da decisão que extinguiu este mandado de segurança sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, VI e § 3º, do CPC (ID dedf1f4), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 6ab07fb). Defende que não houve perda do objeto, pois o ato apontado como coator consiste na conversão indiscriminada da audiência de instrução do formato presencial para o telepresencial, sem observância das normas do CNJ e dos atos internos do Tribunal, sendo irrelevante a alteração da data designada. Alega que a violação ao direito líquido e certo persiste, pois a audiência, mesmo após sucessivas redesignações, continua prevista para ocorrer de forma telepresencial, modalidade à qual a agravante se opõe expressamente desde a petição inicial. Aduz que admitir a perda do objeto apenas pela mudança da data da audiência geraria insegurança jurídica e multiplicação desnecessária de mandados de segurança, além de dúvidas quanto à identificação do ato coator e à contagem do prazo decadencial. Sustenta, por fim, que somente haveria perda superveniente do objeto se a autoridade apontada como coatora restabelecesse a audiência na modalidade presencial, o que não ocorreu. Ao final, requer o provimento do agravo interno para afastar a perda superveniente do objeto, reformar a decisão que indeferiu a petição inicial e determinar o regular processamento do mandado de segurança, com inclusão em pauta do agravo interno anteriormente interposto contra o indeferimento da liminar. Contraminuta ao ID 4cf4a07. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. MÉRITO Este agravo interno volta-se contra a decisão monocrática que extinguiu este mandado de segurança, sob o fundamento de perda superveniente do objeto pelos seguintes fundamentos: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por Limagrain Brasil S.A. contra ato reputado coator praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal nos autos da reclamação trabalhista nº 0011324-36.2024.5.15.0120, consubstanciado na decisão que deferiu o requerimento de conversão da modalidade de audiência, de presencial para telepresencial. Em linhas gerais, sustenta que o ato indicado como coator violou os artigos 813 e 815 da CLT e 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. Além disso, estaria desacordo com a Resolução nº 354/2020 do CNJ e com provimentos deste E. Tribunal (Provimento GP-CR nº 001/2023 e Provimento GP-CR 006/2023). Argumenta que as testemunhas que não residem em Jaboticabal deveriam prestar depoimento na sede do foro de seus domicílios. Aduz que não é dado ao Juízo eleger livremente a forma como as testemunhas participarão das audiências. Nesse cenário, reputa caracterizada violação a direito líquido e certo. Requer, ainda, que as partes sejam ouvidas presencialmente. Ao final, formula requerimentos liminares para: 'a) cassar o ato que determinou (outro que…

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