Processo 0019589-53.2016.8.27.2729

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0019589-53.2016.8.27.2729
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 0019589-53.2016.8.27.2729/TO RÉU : PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : KAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO047711) ADVOGADO(A) : SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS em face de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA . Cuida-se de fase de especificação de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A decisão de evento 200, DECDESPA1 , delimitou as questões de fato e de direito controvertidas e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Estado do Tocantins manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 209, PET1 ). A Defensoria Pública requereu a produção de prova pericial contábil, prova documental suplementar, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da requerida ( evento 213, PET1 ). A requerida pleiteou a produção de prova documental suplementar e prova testemunhal ( evento 216, MANIFESTACAO1 ). É o relato do essencial. DECIDO . 1. DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO O Estado do Tocantins sustenta que a prova documental já produzida é suficiente para o julgamento do mérito. Todavia, conforme explanado no evento 200, DECDESPA1 , diante da existência de pontos controvertidos que demandam esclarecimento, a instrução deve prosseguir. REJEITO , portanto, o pedido de julgamento antecipado. 2. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL A Defensoria Pública requereu a realização de perícia contábil para análise da estrutura de custos operacionais da requerida, apuração da receita e da margem de lucro nos últimos dez anos, verificação da evolução das tarifas e da compatibilidade dos reajustes com a variação dos custos e índices inflacionários, além da demonstração de eventual abuso de poder econômico. A prova pericial é adequda, pois a controvérsia central da demanda reside na alegada abusividade do reajuste tarifário e na cobrança dúplice de tarifas, matérias que exigem conhecimento técnico especializado para a adequada compreensão da estrutura de custos e da política de preços adotada pela empresa ré. O art. 464 do CPC autoriza a produção de prova pericial quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso, a demonstração da observância ou não do princípio da modicidade tarifária e da existência de justa causa para os reajustes praticados demanda análise contábil e econômica que extravasa o conhecimento ordinário do juízo. DEFIRO , portanto, a produção de prova pericial contábil. 3. DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR A Defensoria Pública requereu a juntada de documentos pela requerida e a requisição de documentos à ANTAQ e requerida pugnou pela produção de prova documental suplementar. As partes poderão juntar novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que seja assegurado à parte contrária a oportunidade de manifestação, em observância ao princípio do contraditório. Quanto à requisição de documentos à ANTAQ, a medida encontra amparo no art. 438 do CPC, diante da relevância das informações solicitadas para o esclarecimento dos fatos. Quanto à exibição de documentos pela requerida, aplica-se o disposto nos arts. 396 a 400 do CPC, podendo o juízo determinar a apresentação de documentos necessários à instrução, sob as cominações legais. DEFIRO a produção de prova documental suplementar. 4. DA PROVA TESTEMUNHAL A prova testemunhal é admissível…

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