Processo 0019590-69.2025.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0019590-69.2025.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0019590-69.2025.5.16.0016 AUTOR: EDINAIR LIMA SILVA MAPURUNGA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE PROJETOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38bde12 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE PROJETOS apresentou manifestação de fls. 76/79, suscitando a nulidade da citação, ao argumento de que inexiste nos autos aviso de recebimento assinado por representante legal ou preposto autorizado que comprovasse a regular ciência do reclamado. Sustenta que a reclamante informou na petição inicial endereço incorreto, notadamente quanto ao andar e sala do estabelecimento, o que inviabilizou o regular recebimento da notificação. Informa que o endereço correto é Avenida Daniel de La Touche, nº 20, Edifício Mocellin Tower, 7º andar, sala 701, Bairro Vila Vicente Fialho, São Luís/MA, CEP 65073-212. Argumenta que somente tomou conhecimento do processo por meio da intimação da sentença, em 26/01/2026, e que a inexistência de citação válida acarreta a nulidade de todo o processo, afastando-se a pena de revelia e confissão ficta aplicada, com a designação de nova audiência inaugural e renovação do prazo para contestação. Pois bem. No processo do trabalho, diferentemente do processo civil, à notificação citatória (citação inicial) não se aplica o princípio da pessoalidade da citação, ou seja, ela é válida quando dirigida ao correto endereço do demandado, sendo presumido o respectivo recebimento após 48 horas da postagem, nos termos da Súmula n° 16 do TST, cabendo ao destinatário o ônus processual de demonstrar que a notificação não foi regular, isto é, que efetivamente não a recebeu. No caso em exame, seria do reclamado o ônus de provar a irregularidade da citação, encargo do qual não se desincumbiu a contento, pois ficou comprovada a entrega da correspondência por meio do código de rastreamento dos Correios para o endereço da empresa (fl. 53), valendo ressaltar que a simples ausência de juntada do Aviso de Recebimento – AR, por si só, não tem o condão de gerar a nulidade da citação, sobretudo quando é possível se aferir a sua entrega por meio do sobredito código de rastreamento. Nesse sentido, colho da jurisprudência do TST: "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 16 DO TST - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST - PROVIMENTO . Diante de possível contrariedade à Súmula 16 desta Corte Superior, quanto ao ônus da prova da regularidade da notificação, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista, restando superado o óbice da Súmula 214 do TST . Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 16 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível contrariedade à Súmula 16 desta Corte Superior, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO - CONTRARIEDADE…

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