Processo 0019593-94.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0019593-94.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: SEVERINA GOMES FERREIRA RÉU: TIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ainda assim, para adequada delimitação da controvérsia, registra-se que SEVERINA GOMES FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de TIM S.A., alegando cancelamento indevido de sua linha telefônica móvel, embora adimplente, com pedido de tutela de urgência para restabelecimento do número anteriormente utilizado e manutenção integral do serviço. A autora sustenta que a linha telefônica é antiga e amplamente utilizada para contatos pessoais, acesso bancário, recebimento de códigos de segurança, uso de aplicativos, comunicações essenciais e também como instrumento de trabalho, tendo afirmado, ainda, ser pessoa com deficiência e possuir dificuldades de locomoção. Aduz que tentou solucionar o impasse administrativamente, mediante contatos telefônicos, atendimento via chat, deslocamento à loja física e acionamento da ouvidoria, sem resolução do problema. Com a inicial, foram juntados declaração de hipossuficiência, comprovante de deficiência e comprovantes de pagamento das mensalidades de março, abril e maio de 2026. A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento/reativação da linha telefônica da autora, com manutenção do número anteriormente utilizado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, a inexistência de dano moral, a validade das telas sistêmicas apresentadas e formulou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento de eventual débito. Houve réplica, na qual a autora refutou as preliminares, reiterou a inexistência de inadimplência e alegou descumprimento da tutela de urgência. Em audiência, restou frustrada a conciliação; as partes ratificaram suas manifestações escritas, foram dispensados depoimentos e os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. A autora demonstrou ter buscado solução administrativa para o problema narrado, mediante contatos telefônicos, atendimento via chat, comparecimento à loja física e acionamento da ouvidoria da demandada, sem obtenção de providência eficaz. A exigência de prévio acionamento de plataformas extrajudiciais específicas como condição ao exercício do direito de ação configura indevida restrição ao acesso à jurisdição. Também não merece acolhimento a impugnação à justiça gratuita. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, além de elementos que evidenciam situação de vulnerabilidade, notadamente sua condição de pessoa com deficiência. A ré não produziu qualquer prova apta a infirmar a alegada insuficiência econômica, razão pela qual deve ser mantido o benefício anteriormente deferido. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo,…
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