Processo 0019595-29.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0019595-29.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: ROBSON VILLA NOVA DA SILVA APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER/PE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Robson Villa Nova da Silva em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru. A decisão recorrida julgou improcedentes os pleitos da petição inicial, extinguindo a fase cognitiva do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados à base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Consta dos autos que a demanda originária consiste em Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência. O autor aponta nulidade no Auto de Infração nº H 001156725-2, embasado no art. 165-A do CTB (recusa à submissão ao teste do etilômetro), argumentando não apresentar nenhum sinal de embriaguez durante a abordagem. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da infração e, no mérito, pela anulação da referida autuação e das penalidades impostas de multa e suspensão do direito de dirigir. Em suas razões, o apelante argumenta pela reforma da sentença sob as seguintes teses: (a) cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, pois a prova oral requerida seria essencial para atestar sua capacidade condutora no dia dos fatos; (b) existência de error in judicando, aduzindo que a jurisprudência pátria exige a constatação formal de sinais externos de embriaguez para legitimar a sanção capitulada no art. 165-A do CTB, o que não ocorreu no caso em tela; (c) incongruência da autuação, visto que o veículo não foi retido, sendo liberado pelos agentes ao próprio condutor após a apresentação fotográfica, via aplicativo de mensagens, da CNH de terceiro; e (d) preclusão temporal e revelia da parte ré, que não apenas apresentou defesa intempestiva, como também deixou de colacionar aos autos, no prazo assinalado pelo magistrado, os avisos de recebimento e documentos essenciais ao deslinde processual. Requer, ao cabo, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pleitos exordiais. Decorrido o prazo legal, não foram apresentadas contrarrazões ao apelo pela autarquia recorrida. É relatório em seu essencial. Passo ao mérito. De início, embora o feito esteja cadastrado como Apelação/Remessa Necessária, não há reexame obrigatório a ser conhecido. A sentença recorrida foi favorável à Fazenda Pública, pois julgou improcedente a pretensão anulatória deduzida pelo particular contra autarquia estadual. Assim, ausente condenação imposta ao ente público ou qualquer hipótese legal de submissão obrigatória da sentença ao duplo grau, não conheço da remessa necessária. Quanto à apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade, dela conheço. A controvérsia recursal encontra solução direta em precedente vinculante do Supremo…
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