Processo 0019595-69.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019595-69.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0019595-69.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008389-83.2015.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ELETRO HIDRO LTDA ADVOGADO(A) : EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por E.H.L. - ELETRO HIDRO LTDA , com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento e, posteriormente, rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de honorários advocatícios sucumbenciais com créditos de precatórios. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 54.1 ): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO LOCAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa privada contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, sustentando a existência de omissão e contradição na decisão por não ter enfrentado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais com créditos da parte adversa, quando vencida a Fazenda Pública (AgInt no REsp 1718785/PE e RCD no REsp 1.861.943/DF). A parte embargante pleiteia manifestação expressa sobre os precedentes citados e requer o prequestionamento da matéria federal, com foco na interpretação do artigo 368 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição por não enfrentar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre compensação de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se é possível compensar honorários sucumbenciais com créditos da parte adversa, à luz da legislação estadual específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 4. O Acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da titularidade dos honorários sucumbenciais, reconhecendo, com base na Lei Complementar Estadual nº 020/1999, que tais verbas pertencem aos Procuradores do Estado, não à Fazenda Pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos precedentes mais recentes, é no sentido de que a compensação dos honorários advocatícios é inviável quando inexiste identidade entre credores e devedores, pois os honorários pertencem aos advogados públicos, enquanto o crédito em precatório pertence à parte vencedora. 6. A ausência de identidade subjetiva entre as partes – requisito previsto no artigo 368 do Código Civil – inviabiliza a compensação pretendida, conforme entendimento pacificado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão ou contradição em decisão que, com base em norma estadual específica, reconhece a titularidade dos honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado, afasta a admissibilidade de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da decisão. 2. A compensação prevista no artigo 368 do Código Civil…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados