Processo 0019595-90.2018.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019595-90.2018.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019595-90.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAMIR HOSODO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA - AM9932-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): ADAMIR HOSODO MONTEIRO EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA - (OAB: AM9932-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459513278) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019595-90.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019595-90.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAMIR HOSODO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDENILSON HOSODA MONTEIRO DA SILVA - AM9932-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019595-90.2018.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por Adamir Hosoda Monteiro contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa n. 01887555, oriunda de multa administrativa ambiental aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em decorrência de auto de infração que apurou o desmatamento de área de floresta amazônica sem autorização do órgão ambiental competente. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a existência de nulidades no processo administrativo ambiental que originou o crédito executado. Argumenta que houve intimação por edital para apresentação de alegações finais sem o prévio esgotamento das modalidades ordinárias de notificação, circunstância que, segundo afirma, teria violado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o art. 26 da Lei nº 9.784/99, acarretando a nulidade do processo administrativo e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição administrativa intercorrente, sob o fundamento de que o processo administrativo teria permanecido paralisado por período superior ao legalmente permitido, o que implicaria a extinção da pretensão punitiva da Administração. Sustenta também a invalidade da CDA, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, bem como a ilegalidade da cumulação da taxa SELIC com outros encargos legais e índices de correção monetária, o que configuraria bis in idem na atualização do débito. Ao final, requer o provimento da apelação, para que seja reformada integralmente a sentença, com o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente, a declaração de nulidade do processo administrativo e da Certidão de Dívida Ativa, bem como o afastamento da cumulação de encargos incidentes sobre o débito executado. Em sede de contrarrazões, o IBAMA defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o processo administrativo tramitou…

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